O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.481, de 14 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações em sua redação:
"Art. 2º (...)
I - (...)
a) (...)
b) 01 (um)
representante da Prefeitura Municipal de Aracaju;
c) (...)
d) (...)
e) 01 (um)
representante da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência
Social e do Trabalho.
II - (...)
a) (...)
(...)
g) (...)
h) 01 (um)
representante da área de deficiências cujos portadores desenvolvam atividades
esportivas.
Parágrafo
Único. (...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.11.2003.