Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.059, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003

 

Altera ao art. 2º da Lei nº 4.481, de 14 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a constituição do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiências – CEDPD, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.481, de 14 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações em sua redação:

 

"Art. 2º (...)

 

I - (...)

 

a) (...)

b) 01 (um) representante da Prefeitura Municipal de Aracaju;

c) (...)

d) (...)

e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho.

 

II - (...)

 

a) (...)

(...)

g) (...)

h) 01 (um) representante da área de deficiências cujos portadores desenvolvam atividades esportivas.

 

Parágrafo Único. (...)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho

 

Emanuel Messias Oliveira Cacho

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.11.2003.