O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a exibição de filme publicitário antes das sessões em todas as salas de cinema e antes de shows nas casas de espetáculos artísticos que possuam telões, no Estado de Sergipe, esclarecendo as conseqüências do uso de drogas.
§ 1º O filme publicitário de que trata o "caput" deste artigo deve ser veiculado em todas as sessões cujos filmes sejam indicados para maiores de 12 anos.
§ 2º Antes da veiculação do filme publicitário deve ser dada a seguinte informação em "leteres" visíveis, na tela do cinema: Campanha Anti-Drogas exibida por determinação da Lei Estadual Nº ____, de ______ de ________ de 2003.
Art. 2º O filme publicitário a ser veiculado em todas as salas de cinema e casas de espetáculos de Sergipe, referidas no art. 1º desta Lei, deve ser solicitado pela Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe à Secretaria Nacional de Política de Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 3º O descumprimento do artigo 1º desta Lei ensejará a aplicação de multa em valor equivalente a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, ou índice que o substituir.
Parágrafo Único. A cada caso de reincidência deve ser cobrado o dobro da multa estabelecida no "caput" deste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.11.2003.