LEI
Nº 5.054, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores
estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos
respectivos Quadros de Cargos Efetivos, Permanentes ou, se for o caso,
Suplementares, da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do
Estado de Sergipe, integrando a lotação da Secretaria de Estado da Saúde ou
mesmo cedidos ou colocados à sua disposição, que estiverem em efetivo exercício
de atividades hospitalares nos Hospitais ou Unidades Hospitalares do Estado,
e/ou nos mantidos, conveniados ou administrados pelo Estado, no âmbito da mesma
Secretaria de Estado da Saúde - SES, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação
Especial de Atividades Hospitalares, nos termos deste artigo.
§ 1º Considera-se como
de efetivo exercício, para percepção da Gratificação Especial de Atividades
Hospitalares de que trata o "caput" deste artigo, o afastamento do
servidor por motivo de:
I - Férias;
II - Licença, de acordo com a legislação pertinente:
a) à gestante, à adotante e de paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) para acompanhar tratamento de saúde de ascendente ou
descendente;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e
e) como prêmio assiduidade;
III - Afastamento para realização, no País ou no exterior, de curso
de qualificação profissional diretamente relacionado com atividades
hospitalares ou com a atividade própria do cargo que ocupa.
§ 2º As condições de
percepção e de cálculo de valor da Gratificação Especial de Atividades
Hospitalares, a que se refere o "caput" deste artigo, são
estabelecidas mediante Decreto do Governador do Estado.
§ 3º A Gratificação
Especial de Atividades Hospitalares, prevista neste artigo, não integra a base
de cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária que
o servidor ou os seus beneficiários percebam ou venham a perceber.
§ 4º Aos servidores
beneficiários com a Gratificação Especial de Atividades Hospitalares, na forma deste
artigo, fica vedada a concessão do Adicional de Desempenho instituído nos
termos do art. 6º
da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991, e legislação pertinente posterior.
§ 5º A Gratificação
Especial de Atividades Hospitalares, de que trata este artigo, inclui-se no cálculo
de proventos integrais ou proporcionais, na mesma forma e com as mesmas
exigências e condições em que se inclui o Adicional de Desempenho, conforme
disposto no art. 2º da Lei Complementar
nº 34, de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei
Complementar nº 59, de 10 de janeiro de 2001, considerando-se também, para o
respectivo período de percepção da mesma Gratificação Especial, necessário à
obtenção do citado benefício de inclusão no cálculo dos proventos, o tempo
anterior em que tenha sido percebido o referido Adicional de Desempenho.
Art. 2º As despesas
decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 30 de
outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.11.2003.