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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

revogada pela lei n° 5.855, de 22 de março de 2006

 

LEI Nº 5.054, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003

  

Dispõe sobre a concessão da Gratificação Especial de Atividades Hospitalares, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Cargos Efetivos, Permanentes ou, se for o caso, Suplementares, da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe, integrando a lotação da Secretaria de Estado da Saúde ou mesmo cedidos ou colocados à sua disposição, que estiverem em efetivo exercício de atividades hospitalares nos Hospitais ou Unidades Hospitalares do Estado, e/ou nos mantidos, conveniados ou administrados pelo Estado, no âmbito da mesma Secretaria de Estado da Saúde - SES, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação Especial de Atividades Hospitalares, nos termos deste artigo.

 

§ 1º Considera-se como de efetivo exercício, para percepção da Gratificação Especial de Atividades Hospitalares de que trata o "caput" deste artigo, o afastamento do servidor por motivo de:

 

I - Férias;

 

II - Licença, de acordo com a legislação pertinente:

 

a) à gestante, à adotante e de paternidade;

b) para tratamento da própria saúde;

c) para acompanhar tratamento de saúde de ascendente ou descendente;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e

e) como prêmio assiduidade;

 

III - Afastamento para realização, no País ou no exterior, de curso de qualificação profissional diretamente relacionado com atividades hospitalares ou com a atividade própria do cargo que ocupa.

 

§ 2º As condições de percepção e de cálculo de valor da Gratificação Especial de Atividades Hospitalares, a que se refere o "caput" deste artigo, são estabelecidas mediante Decreto do Governador do Estado.

 

§ 3º A Gratificação Especial de Atividades Hospitalares, prevista neste artigo, não integra a base de cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária que o servidor ou os seus beneficiários percebam ou venham a perceber.

 

§ 4º Aos servidores beneficiários com a Gratificação Especial de Atividades Hospitalares, na forma deste artigo, fica vedada a concessão do Adicional de Desempenho instituído nos termos do art. 6º da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991, e legislação pertinente posterior.

 

§ 5º A Gratificação Especial de Atividades Hospitalares, de que trata este artigo, inclui-se no cálculo de proventos integrais ou proporcionais, na mesma forma e com as mesmas exigências e condições em que se inclui o Adicional de Desempenho, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 34, de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 59, de 10 de janeiro de 2001, considerando-se também, para o respectivo período de percepção da mesma Gratificação Especial, necessário à obtenção do citado benefício de inclusão no cálculo dos proventos, o tempo anterior em que tenha sido percebido o referido Adicional de Desempenho.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Eduardo Alves do Amorim

Secretário de Estado da Saúde

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.11.2003.