Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007

 

LEI Nº 5.053, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a participação de ex-Vice-Governadores do Estado nos Conselhos Deliberativos, Administrativos e/ou de Administração das Autarquias Estaduais e outros Conselhos vinculados a Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os ex-Vice-Governadores do Estado de Sergipe, que não tenham sido Governadores do Estado, e nem tenham exercido, em caráter permanente e por prazo igual ou superior a seis (06) meses, o Cargo de Governador do Estado, e que não estiverem no exercício de mandato eletivo, nem no desempenho de cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, devem fazer parte, obrigatoriamente, dos Conselhos Deliberativos, Administrativos e/ou de Administração das Autarquias Estaduais, e também dos demais Conselhos vinculados a Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, dos quais, por disposição de Lei, cabe ao Vice-Governador, enquanto no exercício do Cargo, exercer também a função de membro e a Presidência dos mesmos Conselhos.

 

§ 1º O ex-Vice-Governador que atender os requisitos de que trata o "caput" deste artigo deve ser nomeado por Decreto do Governador do Estado, como mais um membro titular do Conselho de que deva fazer parte, com direito a voz e voto.

 

§ 2º O mandato de membro titular, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, é por tempo indeterminado, enquanto atendidos os requisitos tratados no "caput" deste mesmo artigo.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das respectivas dotações apropriadas, conforme o Órgão ou a Entidade, constantes do Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.11.2003.