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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 5699, DE 17 DE AGOSTO DE 2005

 

LEI Nº 5.052, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a concessão da Gratificação Especial de Atividade Policial - Militar, e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores policiais-militares, dos Postos e Graduações da Polícia Militar do Estado, em efetivo exercício das atividades policiais-militares próprias dos mesmos Postos e Graduações, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, fazem jus a uma Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, nos termos deste artigo.

 

§ 1º As condições de percepção e de cálculo de valor da Gratificação Especial a que se refere o "caput" deste artigo são estabelecidas mediante Decreto do Governador do Estado.

 

§ 2º Aos servidores policiais-militares beneficiados com a Gratificação Especial de Atividade Policial - Militar, na forma deste artigo, fica vedada a concessão do Adicional de Desempenho, instituído nos termos do art. 6º da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991, e legislação pertinente posterior.

 

§ 3º A Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, de que trata este artigo, inclui-se no cálculo de proventos integrais ou proporcionais, na mesma forma e com as mesmas exigências e condições em que se inclui o Adicional de Desempenho, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 34, de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 59, de 10 de janeiro de 2001, considerando-se também, para o respectivo período de percepção da mesma Gratificação Especial, necessário à obtenção do citado benefício de inclusão no cálculo dos proventos, o tempo anterior, sem interrupção, em que tenha sido percebido o referido Adicional de Desempenho.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Araújo Mendonça

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.11.2003.