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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores
policiais-militares, dos Postos e Graduações da Polícia Militar do Estado, em
efetivo exercício das atividades policiais-militares próprias dos mesmos Postos
e Graduações, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, fazem jus
a uma Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, nos termos deste
artigo.
§ 1º As condições de percepção e de cálculo de
valor da Gratificação Especial a que se refere o "caput" deste artigo
são estabelecidas mediante Decreto do Governador do Estado.
§ 2º Aos servidores policiais-militares
beneficiados com a Gratificação Especial de Atividade Policial - Militar, na
forma deste artigo, fica vedada a concessão do Adicional de Desempenho,
instituído nos termos do art. 6º da Lei nº
3.048, de 30 de setembro de 1991, e legislação pertinente posterior.
§ 3º A Gratificação Especial de Atividade
Policial-Militar, de que trata este artigo, inclui-se no cálculo de proventos
integrais ou proporcionais, na mesma forma e com as mesmas exigências e
condições em que se inclui o Adicional de Desempenho, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 34, de 20 de junho de 1997, alterado
pela Lei Complementar nº 59, de 10 de
janeiro de 2001, considerando-se também, para o respectivo período de percepção
da mesma Gratificação Especial, necessário à obtenção do citado benefício de
inclusão no cálculo dos proventos, o tempo anterior, sem interrupção, em que
tenha sido percebido o referido Adicional de Desempenho.
Art. 2º As despesas decorrentes da
aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Aracaju, 30 de
outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.11.2003.