Concede o direito a uma folga anual para realização de exames de controle do Câncer de Mama e do Colo do Útero. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido a todas as servidoras dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público, além das empregadas da iniciativa privada, bem como as trabalhadoras domésticas e as do campo, o direito a uma folga anual para realização de exames de controle do Câncer de Mama e do Colo do Útero.
Parágrafo Único. O direito à folga anual de que trata o "caput" será concedido às empregadas da iniciativa privada, às trabalhadoras domésticas e às do campo, após o término do período experimental.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.10.2003.