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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.050, DE 23 DE OUTUBRO DE 2003

 

Concede o direito a uma folga anual para realização de exames de controle do Câncer de Mama e do Colo do Útero.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido a todas as servidoras dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público, além das empregadas da iniciativa privada, bem como as trabalhadoras domésticas e as do campo, o direito a uma folga anual para realização de exames de controle do Câncer de Mama e do Colo do Útero.

 

Parágrafo Único. O direito à folga anual de que trata o "caput" será concedido às empregadas da iniciativa privada, às trabalhadoras domésticas e às do campo, após o término do período experimental.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.10.2003.