Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 504, De 27 de junho de 1953

 

Concede adicionais a médicos especializados do Departamento de Saúde Pública.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos médicos especializados do Departamento de Saúde Pública, que operem diretamente com Raio X e substância radioativas próximas às fontes de indicação, ficam concedidas as seguintes vantagens:

 

a) regime máximo de 24 horas semanais de trabalho;

b) férias de vinte (20) dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;

c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.

 

Art. 2º O Serviço de Pessoal (S.P) manterá atualizada a relação nominal dos servidores beneficiados por esta lei e indicará o respectivo cargo ou função, lotação e local de trabalho, relação essa que será submetida à aprovação do Departamento de Saúde Pública.

 

Art. 3º Os chefes de repartição ou serviço determinarão o afastamento imediato do trabalho de todo servidor que apresente índice de lesões radiológicas, orgânicas ou funcionais, e poderão atribuir-lhes, conforme o caso, tarefas sem risco de indicação, ou a concessão, ex-officio, de licença para tratamento de saúde na forma da legislação vigente.

 

Art. 4º Não serão abrangidos por essa lei:

 

a) os servidores do Estado que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às radiações, apenas em caráter esporádico e ocasiona;

b) os servidores do Estado que, embora enquadrados no disposto no art.1º desta lei, estejam afastados, por qualquer motivo, do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licença para tratamento de saúde e licença à gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício e funções anteriormente exercidas, de acordo com o art. 1º citado.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de sessenta (60) dias e estabelecerá as medidas de higiene e segurança no trabalho, necessárias à proteção do pessoal que manipular Raio X e substâncias radioativas, contra acidentes e doenças profissionais, e receberá anualmente as tabelas de proteção.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 27 de junho de 1953, 65º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Acrísio Cruz

 

Antônio Carlos do Nascimento Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.07.1953.