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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 04-A, DE 10 DE AGOSTO DE 1954

 

Destina importância para feitura de um açude em Feira Nova, Município de N. S. das Dores.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de­cretou e eu. na conformidade do § 2º do artigo 38 da Cons­tituição do Estado promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica destinada a importância de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) para a construção de um açude no povoado Feira Nova do Mu­nicípio de N. S. das Dores, o qual será construído pelo regime de cooperação (art. 215 da Constituição Estadual) e cuja participação municipal será de 15%, inclusive a verba gasta com a aquisição de terreno para tal fim.

 

Art. 2º O açude terá início dentro de 30 (trin­ta) dias após a aprovação pela respectiva Câmara Muni­cipal, da parte que lhe diz respeito, e será localizado a critério do Prefeito Municipal em consonância com o técnico do Departamento das Municipalidades.

 

Art. 3º A despesa resultante com a execução da presente Lei, na parte que diz respeito ao Estado, corre­rá por conta da verba 9.18-8.99.4-44 (2), consignada no Orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 10 de agosto de 1954.

 

Francisco de Sousa Porto

Presidente, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.08.1954.