Isenta de multa os contribuintes de impostos atrasados. |
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam isentos de multa de mora os contribuintes de impostos atrasados durante o período de cento e vinte dias.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 29 de novembro de 1949.
Edélzio Vieira de Melo
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.12.1949.