brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 04-A, de 29 de Novembro de 1949

 

Isenta de multa os contribuintes de impostos atrasados.

 

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ficam isentos de multa de mora os contribuintes de impostos atrasados durante o período de cento e vinte dias.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em 29 de novembro de 1949.

 

Edélzio Vieira de Melo

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.12.1949.