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Estado de
Sergipe |
Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 2º e 4º da Lei n.º 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I, IV e V do § 1º do art. 2º, bem como o art. 4º, da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º (...)
I - Nas operações e prestações destinadas a consumidor final, diretamente ou mediante substituição tributária; (NR)
(...)
IV - Nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior destinados a consumidor final, ressalvados os bens para incorporação ao Ativo Permanente de contribuinte do ICMS; (NR)
V - Nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, se destinados a consumidor final; (NR)
(...)"
"Art. 4º Fica a Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho obrigada a informar trimestralmente à Assembléia Legislativa, através de relatório, o total de recursos arrecadados e sua respectiva aplicação, em decorrência desta Lei." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao art. 2º da Lei 4.731, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - O inciso XII ao § 2º do art. 2º:
"Art. 2º (...)
§ 1º
(...)
(...)
§ 2º
(...)
I - (...)
(...)
XII - Energia
elétrica, quando o consumo mensal for superior a 220 KW;
§ 3º
(...)
(...)”
II - Os incisos V e VI ao § 3º do art. 2º:
"Art. 2º (...)
§ 1º
(...)
(...)
§ 3º
(...)
I - (...)
(...)
V - Nas operações
promovidas por empresa enquadrada no Regime de Apuração Simplificado do Imposto
- SIMFAZ;
VI - Nas
operações com energia elétrica destinada ao:
a) industrial;
b) produtor
rural;
c) poder público,
suas autarquias e fundações.
§ 4º (...)”
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e III do § 3º do art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.09.2003.