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Estado de
Sergipe |
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de
uma Gratificação de Exercício por Convocação, a título de
"pró-labore", aos servidores Policiais-Militares
e Bombeiros Militares que, estando na Reserva Remunerada, da Polícia Militar do
Estado de Sergipe - PM/SE, e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Sergipe, forem convocados, por ato do Governador do Estado, em caráter
transitório e com aceitação voluntária, com base na legislação pertinente, e passarem
a exercer afetivamente as respectivas atividades no Serviço Ativo das
correspondentes Corporações.
§ 1º A Gratificação de Exercício por Convocação,
dos Policiais-Militares e Bombeiros Militares convocados e em efetivo exercício
no Serviço Ativo, nos termos do "caput" deste artigo, deve ser paga
mensalmente, em valor correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) de montante das respectivas remunerações mensais percebidas na
Reserva Remunerada, montante esse referente às parcelas de proventos decorrentes
de soldos e vantagens de atividades próprias de policiais-militares ou de
bombeiros militares, excluídas, das mesmas remunerações de inatividade, as
parcelas resultantes de exercício ou de incorporação pelo exercício de
quaisquer cargos em comissão, funções de confiança ou funções gratificadas, de
natureza policial-militar ou não, ou de quaisquer outras vantagens por
atividades que não de policiais-militares ou de bombeiros militares.
§ 2º A Gratificação de Exercício por Convocação, de
que trata este artigo, somente é devida enquanto perdurar a convocação e o
exercício efetivo de atividades do Serviço Ativo da Corporação, em nenhuma
hipótese pode ser incorporada aos proventos do
policial-militar ou do bombeiro militar, não incidindo, inclusive, sobre a
gratificação de representação.
§ 3º A Gratificação de Exercício por Convocação,
prevista neste artigo, não pode ser considerada e nem integrar base ou valor
para cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária
que o servidor policial-militar ou bombeiro militar ou os seus beneficiários
percebam ou venham a perceber.
§ 4º Em qualquer hipótese, a Gratificação de
Exercício por Convocação, autorizada na forma deste artigo, não pode ter um
valor mensal inferior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo
promover as medidas necessárias à efetivação dos procedimentos orçamentários e
financeiros decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, cujas despesas
resultantes devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento
do Estado para o Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para aplicação ou execução desta
Lei, efetivando os correspondentes procedimentos, fica o Poder Executivo, se
necessário, autorizado a abrir os devidos créditos adicionais, até o limite de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente
exercício, e/ou, no valor do respectivo saldo, se for o caso, no exercício seguinte,
na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos
40 a 46 da Lei
(Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Aracaju, 30 de
setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.09.2003.