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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 5699, DE 17 DE AGOSTO DE 2005

 

LEI Nº 4.981, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003

 

 

Autoriza a concessão de Gratificação de Exercício aos Policiais - Militares e Bombeiros Militares da Reserva Remunerada, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, que por ato do Governo forem convocados e passarem para o Serviço Ativo, e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão de uma Gratificação de Exercício por Convocação, a título de "pró-labore", aos servidores Policiais-Militares e Bombeiros Militares que, estando na Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PM/SE, e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, forem convocados, por ato do Governador do Estado, em caráter transitório e com aceitação voluntária, com base na legislação pertinente, e passarem a exercer afetivamente as respectivas atividades no Serviço Ativo das correspondentes Corporações.

 

§ 1º A Gratificação de Exercício por Convocação, dos Policiais-Militares e Bombeiros Militares convocados e em efetivo exercício no Serviço Ativo, nos termos do "caput" deste artigo, deve ser paga mensalmente, em valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de montante das respectivas remunerações mensais percebidas na Reserva Remunerada, montante esse referente às parcelas de proventos decorrentes de soldos e vantagens de atividades próprias de policiais-militares ou de bombeiros militares, excluídas, das mesmas remunerações de inatividade, as parcelas resultantes de exercício ou de incorporação pelo exercício de quaisquer cargos em comissão, funções de confiança ou funções gratificadas, de natureza policial-militar ou não, ou de quaisquer outras vantagens por atividades que não de policiais-militares ou de bombeiros militares.

 

§ 2º A Gratificação de Exercício por Convocação, de que trata este artigo, somente é devida enquanto perdurar a convocação e o exercício efetivo de atividades do Serviço Ativo da Corporação, em nenhuma hipótese pode ser incorporada aos proventos do policial-militar ou do bombeiro militar, não incidindo, inclusive, sobre a gratificação de representação.

 

§ 3º A Gratificação de Exercício por Convocação, prevista neste artigo, não pode ser considerada e nem integrar base ou valor para cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária que o servidor policial-militar ou bombeiro militar ou os seus beneficiários percebam ou venham a perceber.

 

§ 4º Em qualquer hipótese, a Gratificação de Exercício por Convocação, autorizada na forma deste artigo, não pode ter um valor mensal inferior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

 

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo promover as medidas necessárias à efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, cujas despesas resultantes devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Para aplicação ou execução desta Lei, efetivando os correspondentes procedimentos, fica o Poder Executivo, se necessário, autorizado a abrir os devidos créditos adicionais, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, e/ou, no valor do respectivo saldo, se for o caso, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2003.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Araújo Mendonça

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.09.2003.