Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.980, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003

 

 

Autoriza a utilização de recursos do FUNASERP/SE para complementar pagamentos de gratificação natalina, aposentadorias e pensões, da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a utilização de recursos do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, de que trata a Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, para complementar, de acordo com as necessidades financeiras do Tesouro do Estado, pagamentos de proventos de aposentadoria e gratificação natalina de servidores inativados antes de 1º de janeiro de 1999, bem como de pensões e gratificação natalina de pensionistas de servidores estaduais, da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, no valor de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), recursos esses que, no montante utilizado, devem ser devolvidos pelo Poder Executivo ao FUNASERP/SE, em parcelas mensais consecutivas, no período de julho de 2004 a dezembro de 2006, com correção pelo mesmo índice que o Banco do Estado de Sergipe - BANESE paga ao FUNASERP/SE, calculado a partir da data em que forem utilizados os mesmos recursos.

 

Parágrafo Único. A movimentação, a aplicação e a prestação de contas dos recursos a que se refere este artigo devem ser feitas com estrita observância das normas que regem o FUNASERP/SE, estabelecidas na Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, e alterações legais posteriores.

 

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo promover as medidas necessárias à efetivação dos devidos procedimentos orçamentários e financeiros, e providenciar que sejam incluídas, nos orçamentos estaduais correspondentes, dotações indispensáveis e suficientes ao cumprimento das obrigações resultantes do disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Para ocorrer com as respectivas despesas, decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o montante dos recursos efetivamente utilizados, no corrente exercício, e/ou, no valor do respectivo saldo, se for o caso, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.09.2003.