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Estado de
Sergipe |
Autoriza a utilização de recursos do FUNASERP/SE para complementar pagamentos de gratificação natalina, aposentadorias e pensões, da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a utilização de recursos do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, de que trata a Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, para complementar, de acordo com as necessidades financeiras do Tesouro do Estado, pagamentos de proventos de aposentadoria e gratificação natalina de servidores inativados antes de 1º de janeiro de 1999, bem como de pensões e gratificação natalina de pensionistas de servidores estaduais, da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, no valor de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), recursos esses que, no montante utilizado, devem ser devolvidos pelo Poder Executivo ao FUNASERP/SE, em parcelas mensais consecutivas, no período de julho de 2004 a dezembro de 2006, com correção pelo mesmo índice que o Banco do Estado de Sergipe - BANESE paga ao FUNASERP/SE, calculado a partir da data em que forem utilizados os mesmos recursos.
Parágrafo Único. A movimentação, a aplicação e a prestação de contas dos recursos a que se refere este artigo devem ser feitas com estrita observância das normas que regem o FUNASERP/SE, estabelecidas na Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, e alterações legais posteriores.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo promover as medidas necessárias à efetivação dos devidos procedimentos orçamentários e financeiros, e providenciar que sejam incluídas, nos orçamentos estaduais correspondentes, dotações indispensáveis e suficientes ao cumprimento das obrigações resultantes do disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Para ocorrer com as respectivas despesas, decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o montante dos recursos efetivamente utilizados, no corrente exercício, e/ou, no valor do respectivo saldo, se for o caso, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.09.2003.