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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a devolução ao FUNASERP/SE, com ampliação de prazo, de saldo remanescente e correção de recursos utilizados mediante autorizações dadas pelas Leis nºs 4.414, de 21 de setembro de 2001, e 4.365, de 24 de abril de 2001, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a devolver, ao Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, o saldo remanescente, levantado na data da publicação desta Lei, dos recursos que foram utilizados em decorrência da autorização e para atender ao objetivo constante da Lei nº 4.414, de 21 de setembro de 2001, cuja devolução, com ampliação do prazo anteriormente previsto, deve ocorrer até dia 31 de dezembro de 2006, em parcelas mensais consecutivas, devidamente corrigidas pelo mesmo índice que o Banco do Estado de Sergipe - BANESE paga ao FUNASERP/SE.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado, ainda, a devolver ao referido Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, da mesma forma e nas mesmas condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, o valor, a ser levantado na data da publicação também desta Lei, correspondente à correção, tendo em vista que o valor referente ao principal já foi devolvido, dos recursos utilizados mediante a autorização dada pela Lei nº 4.365, de 24 de abril de 2001, complementada pela parte final do "caput" do art. 1º da Lei nº 4.414, de 21 de setembro de 2001.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo promover as medidas necessárias à efetivação dos devidos procedimentos orçamentários e financeiros, e providenciar que sejam incluídas, nos orçamentos estaduais correspondentes, dotações indispensáveis e suficientes ao cumprimento das obrigações resultantes do disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Para ocorrer com as respectivas despesas, decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o montante dos recursos indispensáveis e suficientes ao cumprimento das respectivas obrigações, no corrente exercício, e/ou, no valor do respectivo saldo, se for o caso, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.09.2003.