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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.977, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003

 

 

Proíbe a comercialização de pneus usados importados, no Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a comercialização de pneus usados importados, no Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. Considera-se pneu usado importado, para os fins desta Lei:

 

I - A simples carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país;

 

II - A carcaça de pneu usado reformada, mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem, realizada no exterior e importada nessa condição;

 

III - A carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país e reformada em território nacional, mediante quaisquer dos processos industriais, indicados no inciso anterior.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de setembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.10.2003.