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Estado de
Sergipe |
Proíbe a comercialização de pneus usados importados, no Estado de Sergipe, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de pneus usados importados, no Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. Considera-se pneu usado importado, para os fins desta Lei:
I - A simples carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país;
II - A carcaça de pneu usado reformada, mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem, realizada no exterior e importada nessa condição;
III - A carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país e reformada em território nacional, mediante quaisquer dos processos industriais, indicados no inciso anterior.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de setembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.10.2003.