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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.969, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003

 

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se-á necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - Contratação de profissionais, visando atender situação de urgência que possa ocasionar prejuízos à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;

 

II - Contratação de pessoal qualificado para prestação de serviços imprescindíveis e urgentes, objetivando não comprometer a solução de continuidade dos serviços da Administração Pública.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º A contratação de pessoal, nos casos previstos nos incisos I e II do Art. 2º, poderá ser efetivada, mediante análise do curriculum vitae e respectiva entrevista pessoal com o candidato.

 

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, por um período de até 06 (seis) meses.

 

Parágrafo Único. Os contratos poderão ser prorrogados, se persistirem os motivos que deram origem à contratação inicial, por igual período, sendo vedada nova prorrogação.

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Presidente e do 1º Secretário da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. Para controle do disposto nesta Lei, cópias dos contratos efetivados deverão ser encaminhados à Diretoria Administrativa desta Casa Legislativa.

 

Art. 6º Será proibido a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores das suas subsidiárias e controladas.

 

§ 1º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto nesse artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

 

Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com o piso salarial determinado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria a que pertencer o profissional contratado.

 

Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que em a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

 

Art. 10 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado.

 

Parágrafo Único. A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada por escrito, com a antecedência mínima de trinta dias.

 

Art. 11 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 12 Efetivada a Contratação autorizada por esta Lei deverá ser encaminhada à respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de apreciação e registro.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Com a vigência desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de setembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 26.09.2003.