Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 496, DE 26 DE JUNHO DE 1953

 

Altera o parágrafo único do art. 1º da lei nº 45, de 19/06/1948.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O funcionário público que completar vinte e cinco anos de efetivo exercício em função pública, terá direito a uma gratificação adicional, por tempo de serviço, correspondente a um terço dos seus vencimentos.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo será computado o tempo de serviço prestado à União e aos Municípios do Estado.”

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 26 de junho de 1953, 64º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Antônio Carlos do Nascimento Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.06.1953.