Altera o
parágrafo único do art. 1º da lei nº 45, de 19/06/1948. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O funcionário público que completar vinte e cinco anos de efetivo exercício em função pública, terá direito a uma gratificação adicional, por tempo de serviço, correspondente a um terço dos seus vencimentos.
“Parágrafo Único.
Para os efeitos deste artigo será computado o tempo de serviço
prestado à União e aos Municípios do Estado.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 26 de junho de 1953, 64º da República.
Antônio Carlos do Nascimento Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.06.1953.