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Estado de
Sergipe |
Torna obrigatória a notificação às Câmaras Municipais e à Assembléia Legislativa, quando do repasse ou transferência de recursos públicos estaduais aos Municípios. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista que efetuarem repasses ou transferências de recursos públicos estaduais, a qualquer título, para os municípios, ficam obrigados a notificar as respectivas Câmaras Municipais e a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, sobre os valores e as finalidades dos referidos repasses ou transferências.
Parágrafo Único. O prazo para a notificação será de até 10 dias, contados da data da efetivação do repasse ou transferência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.09.2003.