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Estado de
Sergipe |
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Altera os artigos 10, 15 e 21 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, que institui a Carreira de Delegado de Polícia, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, fica alterado, acrescido do parágrafo 9º, com a seguinte redação:
"Art. 10 (...)
§ 1º
(...)
(...)
§ 8º
(...)
§ 9º O Delegado de Polícia que, se for o caso, vier a ser promovido para a 1ª Classe (Primeira Classe), ainda durante o Estágio Probatório, pode ser nomeado para os cargos ou funções de Direção da Polícia Civil a que se refere o art. 43 desta Lei, excetuados os de Superintendente da Polícia Civil e de Corregedor-Geral de Polícia Civil."
Art. 2º O art. 15 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 A promoção do Delegado de Polícia, da Classe em que se encontra, para a Classe imediatamente mais elevada, na respectiva Carreira, deve ser feita pelos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente."
Art. 3º O "caput" do art. 21 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, com alteração introduzida pela Lei nº 4.285, de 04 de setembro de 2000, passa a vigorar, revogado o seu inciso II, com a seguinte redação:
"Art. 21 Somente pode ser promovido por merecimento o Delegado de Polícia que:
I - Contar com o interstício referido no art. 18 desta Lei, salvo se não houver quem preencha esse requisito;
II - (REVOGADO);
III - Estiver no exercício das funções inerentes ao cargo;
IV - Não tiver sofrido pena disciplinar nos 12 (doze) meses consecutivos imediatamente anteriores à publicação da lista de vagas para promoção, nem estiver respondendo a processo administrativo ou outro procedimento disciplinar;
V - For aprovado na respectiva avaliação de merecimento.
§ 1º
(...)
(...)"
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente, o inciso II do "caput" do art. 21 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, conforme consta do art. 3º desta Lei.
Aracaju, 08 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 09.09.2003.