Descrição: C:\Users\R2\Desktop\HTML\brasao.png

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.940, DE 05 DE SETEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre o pagamento à vista ou parcelado de débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o contribuinte, inscrito ou não no CACESE, dispensado do pagamento de determinados percentuais dos juros e das multas relacionados com débitos fiscais do ICM e do ICMS, apurados através de auto de infração, denunciados espontaneamente ou mesmo notificados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2003, desde que o pagamento do valor atualizado do débito do imposto seja requerido até 30 de dezembro de 2003, conforme abaixo indicado:

 

I - Com até 90% (noventa por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, no caso de pagamento à vista;

 

II - Com até 55% (cinqüenta e cinco por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, no caso do pagamento ser efetuado de forma parcelada.

 

Parágrafo Único. Aplica-se também o disposto neste artigo aos débitos inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior.

 

Art. 2º Os débitos fiscais decorrentes de descumprimento exclusivamente de obrigações acessórias, cujos autos de infração tenham sido lavrados até 30 de junho de 2003, podem ser liquidados, com redução de 60 % (sessenta por cento) do seu valor atualizado até a data do efetivo recolhimento, desde que sejam pagos à vista.

 

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a parcelar o pagamento dos débitos fiscais de que trata o inciso II do "caput" do art. 1º desta Lei, em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas.

 

Art. 4º O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata esta Lei fica sujeito:

 

I - Aos acréscimos previstos na legislação do ICMS, até a data da formalização do acordo;

 

II - A juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, após a formalização do acordo, ou outro índice que venha a ser instituído pelo Governo Federal para o mesmo fim.

 

Art. 5º Em relação aos débitos pagos com o benefício previsto nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária executada incidem sobre o valor efetivamente pago.

 

Art. 6º A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a limitar a aplicação dos benefícios definidos nesta Lei, estabelecer condições, e reduzir os prazos previstos para a sua fruição, e, ainda, expedir atos regulamentares que se fizerem necessários à aplicação ou execução também desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 08.09.2003.