Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.939, DE 05 DE SETEMBRO DE 2003

 

Autoriza a inclusão do Elemento de Despesa "Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas", na Atividade "Manutenção do Programa de Atenção a Grupos Especiais", do Orçamento - Programa do Estado, Poder Executivo, SES - 20000, Fundo Estadual de Saúde - 20401, do corrente Exercício de 2003.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada, em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, a inclusão do Elemento de Despesa "Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas - 3.3.90.48, na Atividade "Manutenção do Programa de Atenção a Grupos Especiais", do Fundo Estadual de Saúde - FES - 20401, da Secretaria de Estado da Saúde - SES - 20000, do Orçamento-Programa do Estado - Parte do Poder Executivo, do corrente Exercício de 2003.

 

Parágrafo Único. As condições para concessão do auxílio financeiro, a ocorrer mediante utilização do elemento de despesa a que se refere o "caput" deste artigo, devem observar as normas estabelecidas de acordo com a Portaria/SAS/Nº 055, de 24 de fevereiro de 1999, da Secretaria de Assistência à Saúde, do Ministério da Saúde.

 

Art. 2º Após a inclusão, o Elemento de Despesa de que trata o art. 1º desta Lei passa a constar do Orçamento do Estado - Poder Executivo, para o Exercício de 2003, devendo ser incluído e constar, automaticamente, dos Orçamentos dos exercícios seguintes.

 

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo promover as medidas necessárias à efetivação dos procedimentos orçamentários autorizados por esta Lei.

 

Parágrafo Único. Para aplicação ou execução desta Lei, efetivando os devidos procedimentos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, e/ou, no valor do respectivo saldo, se for o caso, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2003.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Eduardo Alves do Amorim

Secretário de Estado da Saúde

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 08.09.2003.