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Estado de Sergipe |
Institui o Programa de Microcrédito de Sergipe, cria o Fundo Estadual de Crédito Popular - Banco do Povo de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Microcrédito de Sergipe - PROCREDI/SE, para atendimento creditício a empreendedores de micros e pequenos negócios comerciais, industriais e de serviços, objetivando criar alternativas de crédito popular para geração de emprego e renda.
Parágrafo Único. O Programa de Microcrédito referido no "caput" deste artigo é gerido pela Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, cabendo-lhe, também, operacionalizar o mesmo Programa, em parceria com o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
Art. 2º O Programa de Microcrédito de Sergipe - PROCREDI/SE, tem por finalidade a promoção de condições que proporcionem a obtenção de recursos financeiros por micros e pequenos empreendimentos, do setor formal e informal, que desejem implantar ou ampliar negócios relacionados às atividades comerciais, industriais e de serviços, e que não tenham facilidade ou não consigam obter as condições normais de acesso ao sistema tradicional de crédito bancário.
Parágrafo Único. O PROCREDI/SE, em seu objetivo, e em sua finalidade, estende-se a todo o território sergipano, abrangendo todos os Municípios do Estado.
Art. 3º Podem ser beneficiários do Programa de Microcrédito de Sergipe PROCREDI/SE, como micros e pequenos empreendedores, formais, informais e autônomos, desde que se enquadrem no objetivo e na finalidade do mesmo Programa:
I - Pessoa física, capaz e civilmente responsável;
II - Pessoa jurídica, legal e regularmente constituída;
III - Cooperativa, organização ou outra forma associativa de produção e/ou de trabalho, de micro ou pequeno porte.
Art. 4º São condições básicas para financiamento pelo Programa de Microcrédito de Sergipe - PROCREDI/SE:
I - Montante financiado no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - Financiamento ou empréstimo destinado à realização de ativos ou para formação de capital de giro;
III - Prazo de até 06 (seis) meses de carência;
IV - Prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para amortização;
V - Juros estabelecidos pelo Conselho de Gestão do Fundo a ser criado como instrumento de suporte financeiro do PROCREDI/SE, observada a legislação pertinente;
VI - O beneficiário de financiamento tem que residir no Município onde estiver localizado o seu empreendimento.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho:
I - O cadastramento dos empreendedores que se enquadrarem no objetivo e na finalidade do PROCREDI/SE;
II - A análise das propostas dos empreendedores cadastrados que pleitearem financiamento ou empréstimo, observadas as disposições desta Lei e da legislação pertinente;
III - A preparação de parecer a respeito de cada proposta de financiamento ou empréstimo, submetendo, em seguida, junto com a respectiva proposta, à aprovação do Comitê de Crédito do BANESE;
IV - A prestação de assistência aos beneficiários do Programa, promovendo, inclusive, para os mesmos, a realização de cursos e/ou treinamentos profissionalizantes;
V - A implantação de uma Unidade de Coordenação, com gerenciamento das atividades do Programa;
VI - A responsabilidade e a realização das despesas administrativas indispensáveis e necessárias ao funcionamento ou operacionalização do PROCREDI/SE.
§ 1º O atendimento das despesas administrativas indispensáveis e necessárias ao funcionamento ou operacionalização do PROCREDI/SE correm sob a responsabilidade e realização da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, mediante a utilização de receitas das seguintes fontes:
I - Dotações orçamentárias apropriadas e consignadas no Orçamento da própria Secretaria e créditos adicionais que lhe forem destinados com esse fim específico;
II - Recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza criado pela Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, conforme Plano de Aplicação devidamente aprovado do mesmo Fundo.
§ 2º As despesas de que trata o parágrafo 1º deste artigo não podem ser atendidas com recursos do Fundo Estadual de Crédito Popular - Banco do Povo de Sergipe, a ser criado para operacionalização do PROCREDI/SE, nos termos desta Lei.
Art. 6º Compete ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE:
I - O gerenciamento financeiro do Fundo - Banco do Povo de Sergipe, recebimento, depósito e controle dos recursos do Fundo, e de parcelas de amortização ou outras decorrentes dos financiamentos ou empréstimos;
II - A preparação do respectivo contrato de financiamento ou empréstimo, após aprovação, pelo Comitê de Crédito do próprio BANESE, do parecer e correspondente proposta apresentados pela Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho;
III - A efetivação dos financiamentos ou empréstimos, mediante pagamento ou crédito, com recursos do Fundo - BANCO DO POVO DE SERGIPE, após autorização do mesmo Comitê de Crédito do BANESE;
IV - O pagamento ou crédito, com recursos do Fundo - Banco do Povo de Sergipe, de dispêndios relativos a garantias e demais encargos financeiros decorrentes das operações bancárias, inclusive de cobrança de débitos, realizadas pelo próprio BANESE, necessárias à operacionalização do PROCREDI/SE;
V - A promoção dos meios legais necessários à cobrança das inadimplências dos financiamentos ou empréstimos;
VI - A instrumentação logística para funcionamento do PROCREDI/SE.
Art. 7º Para operacionalização do Programa de Microcrédito de Sergipe - PROCREDI/SE, fica criado o Fundo Estadual de Crédito Popular - BANCO DO POVO DE SERGIPE.
Parágrafo Único. O Fundo Estadual de Crédito Popular - Banco do Povo de Sergipe, é um instrumento de apoio financeiro ao PROCREDI/SE, vinculado à Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho.
Art. 8º O Fundo Estadual de Crédito Popular - Banco do Povo de Sergipe, tem por finalidade a captação de recursos financeiros e a sua aplicação em financiamentos ou empréstimos, garantias e demais encargos financeiros decorrentes das operações bancárias necessárias à realização das atividades do Programa de Microcrédito de Sergipe - PROCREDI/SE.
Art. 9º O Fundo Estadual de Crédito Popular - Banco do Povo de Sergipe, é gerido e administrado, em parceria, por um Conselho de Gestão, pela Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, e pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, na operacionalização do Programa de Microcrédito de Sergipe - PROCREDI/SE.
Art. 10 Para o gerenciamento e a administração, em parceria, conforme previsto no art. 9º desta Lei, fica constituído o Conselho de Gestão do Fundo Estadual de Crédito Popular - Banco do Povo de Sergipe, com os seguintes membros:
I - O Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho;
II - O Diretor-Presidente do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ou um representante do mesmo Banco, designado pelo referido Diretor-Presidente;
III - O Secretário de Estado da Fazenda, ou um representante da respectiva Secretaria de Estado, designado pelo mesmo Secretário;
IV- 02 (dois) representantes da sociedade civil, designados por Decreto do Governador do Estado.
§ 1º Os membros do Conselho de Gestão devem efetivar os seus credenciamentos junto à Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, com cópia dos respectivos atos de nomeação ou designação, firmando os correspondentes Termos de Posse em livro próprio do Conselho.
§ 2º A Presidência do Conselho de Gestão é exercida pelo Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, e, na reunião em que o mesmo estiver ausente, pelo Secretário-Adjunto da mesma Secretaria de Estado.
§ 3º O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não é remunerado, devendo ser considerado serviço relevante.
Art. 11 Compete ao Conselho de Gestão do Fundo Estadual de Crédito Popular - Banco do Povo de Sergipe:
I - A aprovação, quando lhe forem propostas, ou a deliberação, por iniciativa própria, de diretrizes, normas e orientações sobre captação e aplicação dos recursos do Fundo;
II - A aprovação da proposta de orçamento anual do Fundo;
III - A fixação de critérios e de limites globais e individuais para a concessão de financiamentos ou empréstimos, observadas as disponibilidades do Fundo;
IV - A apreciação e aprovação de resumo mensal, apresentado pelo Comitê de Crédito do BANESE, dos financiamentos ou empréstimos e demais operações efetivados com utilização de recursos financeiros do Fundo;
V - A fixação de prazos de amortizações e de carências, bem como para os encargos dos mutuários;
VI - A fixação de critérios para aplicação de multas por eventual inadimplência contratual, bem como quanto à adoção de medidas judiciais para cobrança de créditos inadimplidos;
VII - A autorização para criação de subcontas específicas, do Fundo, vinculadas, porém, à conta específica do mesmo Fundo, que se fizerem necessárias para atender exigências de outros Agentes Financeiros participantes do Fundo, especialmente o BNDES;
VIII - A fixação de normas de recrutamento, seleção e treinamento de Agentes de Crédito a cargo da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, os quais devem responder pelo desenvolvimento das ações decorrentes da realização dos objetivos estabelecidos nesta Lei;
IX - O exame e a aprovação, mensalmente, através de balancete, e, anualmente, através de Relatório e Balanço Geral, das contas do Fundo, avaliando seus resultados;
X - A proposição de novas medidas objetivando o aperfeiçoamento do Programa e a maior eficácia do Banco do Povo de Sergipe;
XI - O exame e a deliberação a respeito de outros assuntos ou medidas objeto de propostas que lhe forem submetidas.
Art. 12 As receitas ou recursos do Fundo Estadual de Crédito Popular - Banco do Povo de Sergipe, são constituídos ou provenientes de:
I - Dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem regularmente consignadas e legalmente destinados;
II - Recursos específicos do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, destinados ao Fundo, para realização do PROCREDI/SE;
III - Recursos oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), destinados ao Programa de Microcrédito de Sergipe - PROCREDI/SE, para o Banco do Povo de Sergipe;
IV - Parcela mensal de recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza criado pela Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, em percentual a ser definido em Decreto do Governador do Estado, calculado mensalmente sobre o montante de recursos arrecadados ao mesmo Fundo no mês;
V - Convênios, acordos ou outros ajustes, destinados à realização do PROCREDI/SE, referentes a recursos destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através de órgão ou entidade da Administração Estadual, e do outro lado, pelo Governo Federal ou pela União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI - Auxílios, doações, legados, subvenções, destinados ao PROCREDI/SE, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VII - Operações de crédito, com aprovação prévia do Conselho de Gestão do Banco do Povo de Sergipe, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo objetivando a realização do PROCREDI/SE;
VIII - Rendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;
IX - Amortizações, juros, acréscimos e outros rendimentos dos financiamentos concedidos pelo Fundo;
X - Recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao Fundo ou constituam receita do mesmo Fundo;
XI - Outras receitas regulares.
Art. 13 Os recursos do Fundo Estadual de Crédito Popular - Banco do Povo de Sergipe, são destinados a:
I - Contratação de operações de financiamento ou empréstimo aos beneficiários do PROCREDI/SE;
II - Prestação de assistência técnica e treinamento aos micros e pequenos empreendimentos assistidos e financiados pelo Programa;
III - Cobertura de risco de crédito decorrente de possíveis inadimplências dos mutuários, no que se refere aos financiamentos ou empréstimos realizados com recursos do Fundo;
IV - Remuneração e atendimento de demais despesas decorrentes das operações bancárias efetivadas pelo BANESE, como gerente financeiro do Fundo, e para operacionalização do Programa, inclusive as oriundas da cobrança de créditos inadimplidos;
V - Cobertura de complementação de rentabilidade exigida por participante do PROCREDI/SE, com recursos no Fundo;
VI - Pagamento de resgate, pleiteado por participante do PROCREDI/SE, de recursos que já tenham sido incorporados ao Fundo, respeitados os respectivos acordos formalizados entre as partes.
§ 1º O atendimento às despesas referidas nos incisos II, III, IV e V do "caput" deste artigo é feito mediante a utilização unicamente de receitas do Fundo provenientes de recursos orçamentários do Estado ou créditos adicionais que lhe forem destinados e das provenientes de parcelas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza criado pela Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, salvo se, nos contratos ou outros acordos de participação financeira, realizados com agentes participantes do PROCREDI/SE, existirem cláusulas protetoras dos financiamentos ou empréstimos efetivados com os recursos contratados ou acordados dos mesmos agentes participantes do Programa.
§ 2º Os valores a serem destacados, separadamente, para os dispêndios de que trata cada um dos incisos do "caput" deste artigo devem ser estabelecidos pelo Conselho de Gestão e fixados no Orçamento do Fundo.
Art. 14 Os recursos do Fundo Estadual de Crédito Popular - Banco do Povo de Sergipe, somente podem ser aplicados ou utilizados mediante definições do seu Conselho de Gestão, e exclusivamente para atendimento de sua finalidade e destinação, de acordo com os artigos 8º, 11 e 13 desta Lei.
Parágrafo Único. Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, conforme previsto no "caput" deste artigo, os recursos financeiros do Fundo devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho de Gestão, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do próprio Fundo, cujos resultados a ele devem reverter.
Art. 15 Os recursos do Fundo Estadual de Crédito Popular - BANCO DO POVO DE SERGIPE, devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.
Art. 16 A Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho deve firmar convênio com o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, objetivando a operacionalização da intermediação financeira nos pagamentos ou créditos dos financiamentos ou empréstimos e outros dispêndios relativos ao atendimento da finalidade e destinação dos recursos do Fundo Estadual de Crédito Popular - BANCO DO POVO DE SERGIPE, nos termos dos artigos 8º e 13 desta Lei, conferindo-lhe e assegurando-lhe, pelo desempenho dessa atribuição, a condição de agente financeiro do mesmo Fundo, observadas as normas constantes desta Lei e da legislação aplicável.
Art. 17 O Fundo Estadual de Crédito Popular - BANCO DO POVO DE SERGIPE, tem contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho.
Parágrafo Único. A execução financeira do Fundo deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
Art. 18 A Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, a quem cabe, em parceria com o Conselho de Gestão e com o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, gerir e administrar o Fundo Estadual de Crédito Popular - BANCO DO POVO DE SERGIPE, cabe também promover a elaboração, com relação ao mesmo Fundo, e o encaminhamento, à Secretaria de Estado da Fazenda, à Controladoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, dos devidos documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas pertinentes.
Art. 19 O exercício financeiro do Fundo Estadual de Crédito Popular - BANCO DO POVO DE SERGIPE, deve coincidir com o ano civil.
Art. 20 O saldo positivo do Fundo Estadual de Crédito Popular - BANCO DO POVO DE SERGIPE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 21 O Poder Executivo deve estabelecer, mediante Decreto do Governador do Estado ou ato do Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, as regras e normas regulares que se fizerem necessárias para implantação do Fundo Estadual de Crédito Popular - BANCO DO POVO DE SERGIPE.
Art. 22 As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo Estadual de Crédito Popular - BANCO DO POVO DE SERGIPE, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, exclusivamente ou com a participação de entidade de administração indireta que lhe seja vinculada, em parceria com o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
Art. 24 Para exercer, no âmbito da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, as atribuições de coordenação das atividades referentes ao funcionamento e operacionalização do Programa de Microcrédito de Sergipe - PROCREDI/SE, inclusive o Fundo Estadual de Crédito Popular - Banco do Povo de Sergipe, fica criada, na estrutura organizacional da mesma Secretaria de Estado, a Coordenadoria Especial do Programa de Microcrédito de Sergipe - COECREDI.
§ 1º A Coordenadoria Especial de que trata o "caput" deste artigo fica diretamente subordinada ao Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria Especial do Programa de Microcrédito de Sergipe.
§ 2º A Coordenadoria Especial do Programa de Microcrédito de Sergipe - COECREDI, deve contar, em sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas:
I - Gerência Administrativa da COECREDI - GA/COECREDI;
II - Gerência Técnica da COECREDI - GT/COECREDI;
III - Gerência Operacional da COECREDI - GO/COECREDI.
§ 3º As Gerências referidas nos incisos do § 2º deste artigo são diretamente subordinadas ao Diretor da Coordenadoria Especial do Programa de Microcrédito de Sergipe, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente Administrativo, Gerente Técnico e Gerente Operacional da COECREDI.
§ 4º Para atendimento ao disposto neste artigo, ficam incluídos, no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, dentro do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, os cargos de provimento em comissão a seguir, sendo um de Diretor da Coordenadoria Especial do Programa de Microcrédito de Sergipe, Símbolo CCE-08, um de Gerente Administrativo da COECREDI, Símbolo CCS-14, um de Gerente Técnico da COECREDI, Símbolo CCS-14, um de Gerente Operacional da COECREDI, Símbolo CCS-14.
§ 5º O Poder Executivo deve adotar as devidas providências, se necessário, no sentido de constituir a Coordenadoria Especial do Programa de Microcrédito de Sergipe - COECREDI, como Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 6º O detalhamento e a definição sobre estrutura, funcionamento e competências das unidades orgânicas da Coordenadoria Especial do Programa de Microcrédito de Sergipe - COECREDI, e atribuições dos seus dirigentes, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 24 Cabe ao Poder Executivo expedir os demais atos estabelecendo normas regulamentares, instruções e orientações necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 25 Encerrado o Programa de Microcrédito de Sergipe, ou esgotada a sua finalidade, com encerramento, também, da operacionalização do Fundo Estadual de Crédito Popular - BANCO DO POVO DE SERGIPE, os respectivos recursos devem ser repartidos na mesma proporcionalidade com que tiverem participado da sua receita, retornando, cada parte proporcional, à entidade ou instituição participante da formação da mesma receita.
Art. 26 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para atender despesas de implantação, funcionamento e operacionalização do Programa de Microcrédito de Sergipe - PROCREDI/SE, e do Fundo Estadual de Crédito Popular - BANCO DO POVO DE SERGIPE, e mesmo outras também decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, que, se for o caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, o Poder Executivo fica autorizado a abrir, no exercício corrente, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 26.08.2003.