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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.908, DE 21 DE AGOSTO DE 2003

 

Modifica a denominação da Comissão Estadual de Emprego de Sergipe - COESE, para Conselho Estadual de Emprego e Renda de Sergipe - CEER/SE, altera o art. 1º da Lei nº 3.604, de 02 de maio de 1995, que institui a referida Comissão, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Comissão Estadual de Emprego de Sergipe - COESE, instituída pela Lei nº 3.604, de 02 de maio de 1995, passa a ter a denominação de Conselho Estadual de Emprego e Renda de Sergipe - CEER/SE.

 

Parágrafo Único. O Conselho Estadual de Emprego e Renda de Sergipe - CEER/SE, na forma do "caput" deste artigo, parte integrante da estrutura organizacional da atual Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, resultante da então Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho, continua sendo de caráter permanente, funcionando, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego, de acordo com normas, instruções e demais disposições regulares constantes de Resoluções e/ou Atos do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

 

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 3.604, de 02 de maio de 1995, que dispõe sobre a instituição da Comissão Estadual de Emprego de Sergipe - COESE, agora Conselho Estadual de Emprego e Renda de Sergipe - CEER/SE, na forma do art. 1º desta Lei, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º O Conselho Estadual de Emprego e Renda de Sergipe - CEER/SE, é constituído de forma tripartite e paritária, em igual número, de representantes de Trabalhadores, de Empregadores e do Governo, indicados pelas respectivas entidades representativas e órgãos governamentais, observada a seguinte composição:

 

I - 4 (quatro) representantes de Trabalhadores;

 

II - 4 (quatro) representantes de Empregadores;

 

III - 4 (quatro) representantes do Governo.

 

§ 1º (...)

 

(...)"

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria do Carmo do Nascimento Alves

Secretária de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e de Trabalho

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.08.2003.