Concede auxílio a Capela N. S. das Graças nesta cidade e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu, na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido pelo Poder Executivo à título de auxílio para a construção, no bairro BRASÍLIA, desta Capital, da Capela de N. S. das Graças a importância de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
Art. 2º Fica igualmente o Poder Executivo autorizado à abrir o crédito especial da importância constante do Art. 1º, o qual correrá por conta do excesso de arrecadação verificada no presente exercício.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Fausto Cardoso, em 24 de outubro de 1960.
Antonio Torres Junior
Presidente da Assembléia
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.11.1960.