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Estado de Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, tem por competência o planejamento, a execução de obras e instalações, a operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado de Sergipe, nos termos do Decreto-Lei (Estadual) nº 109 de 25 de agosto de 1969, com as alterações do Decreto-Lei (Estadual) nº 268, de 16 de janeiro de 1970.
Art. 2º Os serviços de abastecimento de água prestados pela Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, consistem no conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, distribuir e comercializar água no Estado de Sergipe.
Art. 3º É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água, na forma prevista na legislação federal, estadual e municipal, no Regulamento de Serviços da DESO e nas demais normas complementares.
Art. 4º Os serviços de esgotamento sanitário consistem no conjunto de obras, instalações e equipamentos que têm por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas.
Art. 5º É obrigatória a ligação dos efluentes sanitários dos imóveis, de qualquer natureza, à rede de esgotamento sanitário, quando implementada pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único. Quando constatada qualquer irregularidade relativa ao disposto no "caput" deste artigo, fica a DESO autorizada a promover a necessária regularização e a aplicar as sanções previstas em seu Regulamento de Serviços.
Art. 6º Fica mantido o regime tarifário de cobrança dos serviços de abastecimento de água e de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários prestados pela DESO, relacionados com seus objetivos, de acordo com a estrutura tarifária prevista em seu Regulamento de Serviços, de forma a garantir a sua sustentabilidade e o seu equilíbrio econômico-financeiro, de conformidade com a legislação pertinente, em especial a Lei (Federal) nº 6.528, de 11 de maio de 1978, e o seu Regulamento constante de Decreto (Federal) nº 82.587, de 06 de novembro de 1978.
Parágrafo Único. Nas comunidades de baixa renda, o regime tarifárico de cobrança dos serviços de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários prestados pela DESO, será da ordem de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da tarifa de água.
Art. 7º Para efeito de cálculo de fatura de prestação dos serviços de esgotamento sanitário, considera-se o volume de esgotos coletados no período, com correspondência ao volume da água faturado pela Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, no mesmo período, e/ou consumida de sistema próprio medido ou avaliado pela DESO.
Art. 8º É vedada a ligação de esgotos à rede pública de águas pluviais, nos logradouros com rede coletora instalada, devendo a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, quando constatada a irregularidade, aplicar as sanções previstas em seu Regulamento de Serviços.
Art. 9º É vedado o despejo de águas pluviais nas instalações prediais de esgoto, ficando o responsável passível de penalidades previstas no Regulamento de Serviços da DESO.
Art. 10 Não é permitida a conexão do sistema de esgoto sanitário com outros sistemas públicos ou privados, sem autorização prévia da DESO.
Art. 11 O Poder Executivo deve iniciar a expedição de atos para regulamentação da presente Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.07.2003.