|
Estado de Sergipe |
Obriga nova Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado a nova inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, o estabelecimento de natureza atacadista ou varejista, que exercendo a atividade de venda de produtos sujeitos ou não ao regime de substituição tributária, realizar operações no varejo com combustíveis ou seus derivados.
Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando a venda de combustíveis ou seus derivados representam atividade preponderante do estabelecimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 2003.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.07.2003.