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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.897, DE 09 DE JULHO DE 2003

 

Obriga nova Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigado a nova inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, o estabelecimento de natureza atacadista ou varejista, que exercendo a atividade de venda de produtos sujeitos ou não ao regime de substituição tributária, realizar operações no varejo com combustíveis ou seus derivados.

 

Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando a venda de combustíveis ou seus derivados representam atividade preponderante do estabelecimento.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 2003.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 09 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.07.2003.