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Estado de Sergipe |
Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológica no Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a sinalização, em todo o Estado de Sergipe, de locais de interesse ecológico que se constituam unidades de conservação estadual, a saber:
I - Estação ecológica;
II - Reserva biológica;
III - Parques;
IV - Monumentos naturais;
V - Refúgio de vida silvestre;
VI - Área de proteção ambiental;
VII - Área de relevante interesse ecológico;
VIII - Hortos florestais;
IX - Florestas estaduais;
X - Reservas extrativistas;
XI - Reserva de fauna;
XII - Reserva de desenvolvimento sustentável;
XIII - Manguezais.
Parágrafo Único. As áreas naturais já tombadas pelo Estado devem ser sinalizadas de acordo com projeto a ser definido pelo órgão estadual responsável.
Art. 2º A sinalização de que trata o artigo anterior desta Lei deve ser instalada nos limites externos das unidades de conservação e dos locais enumerados, bem como em suas respectivas vias de acesso, de acordo com os seguintes parâmetros e características:
I - Integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e não causar danos de qualquer espécie;
II - Imediata visibilidade aos que transitem pelo local ou que dele se aproximem;
III - Identificação, por desenho, da unidade de conservação do local ou da espécie cuja presença é sinalizada;
IV - Inclusão de mensagem incentivadora da natureza;
V - Informação a respeito de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação pública;
VI - Identificação do ato administrativo referente à criação da área de interesse ecológico que está sendo sinalizada;
VII - Números de telefones para que possam ser feitas denúncias sobre qualquer tipo de agressão ao meio ambiente.
Parágrafo Único. É de responsabilidade da Secretaria de Estado do Meio-Ambiente a elaboração e implantação dos projetos de sinalização para as unidades de conservação sob sua responsabilidade.
Art. 3º Ao Poder Executivo cabe expedir as normas regulamentares desta Lei, bem como providenciar o que for necessário ao seu cumprimento.
§ 1º Fica estabelecido o prazo de noventa dias a partir da publicação desta Lei para os procedimentos necessários à sua execução.
§ 2º As unidades de conservação e os locais referidos no Art. 1º, parágrafo único, cuja existência já seja conhecida, devem estar adequadamente sinalizados de acordo com os parâmetros estabelecidos no Art. 2º, no prazo máximo de dois meses contado da vigência desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.07.2003.