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Estado de Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 36 da Lei nº 4.598, de 03 de julho de 2002, passa a vigorar acrescentado de parágrafo único, com a redação a seguir:
"Art. 36 (...)
Parágrafo Único. A vedação de que trata o "caput" deste artigo não se aplica aos Conselhos Comunitários Municipais, Associações Comunitárias ou outras entidades representativas de comunidades que, ainda não tendo o referido reconhecimento de utilidade pública, sejam ou venham a ser, mediante convênio, na forma legal, até que obtenham esse reconhecimento, beneficiários da implementação de ações e/ou empreendimentos do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado de Sergipe, com recursos financeiros oriundos de financiamento junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e de correspondentes contrapartidas provenientes do Estado e/ou de outras fontes, em que, para celebração dos respectivos convênios, é necessário que essas entidades:
I - Apresentem os seguintes documentos:
a) Ata da fundação ou criação;
b) Estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
c) Ata da eleição da última Diretoria, lavrada em livro próprio;
d) Certificado Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (antigo CGC/MF);
e) Outros documentos com exigência estabelecida em atos ou normas administrativas do órgão ou entidade convenente da Administração Estadual;
II - Comprovem que não estão em situação de mora ou inadimplência perante qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, devendo:
a) apresentar Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
b) apresentar, se for o caso, Certidão de Regularidade de Tributos, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
c) comprovar a inexistência de débitos referentes a taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados por órgão ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, tais como pela utilização de energia elétrica, água, esgoto, serviços de trânsito, e outras;
d) comprovar a inexistência de débitos para com os órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta responsáveis pela prestação de serviços ou atividades de assistência e previdência social, ou pela concessão de financiamentos ou empréstimos financeiros;
e) comprovar que não existe pendência de Prestações de Contas, com os respectivos prazos vencidos, de convênios anteriores celebrados com órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta;
III - Comprovem, também, mediante atestado de autoridade administrativa judiciária ou policial, com data não anterior a 60 (sessenta) dias, que se encontram em efetivo funcionamento e no pleno exercício de suas atividades."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.07.2003.