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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.894, DE 07 DE JULHO DE 2003

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2004, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 2004

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 150, "caput" e seu inciso II, e § 2º, da Constituição Estadual, e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, esta Lei fixa as Diretrizes para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2004, compreendendo:

 

I - As prioridades da Administração Pública Estadual;

 

II - A organização e estrutura dos Orçamentos;

 

III - As diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado;

 

V - As disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;

 

VI - As disposições relativas à destinação dos recursos provenientes de Operações de Crédito;

 

VII - A política de aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento;

 

VIII - As disposições transitórias;

 

IX - As disposições gerais e finais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º Constituem-se as grandes prioridades da Administração Estadual:

 

- Saúde e Saneamento;

 

- Turismo;

 

- Geração de Emprego e Renda;

 

- Combate a Pobreza;

 

- Educação;

 

- Segurança Pública, Justiça e Cidadania;

 

- Agricultura e Irrigação; e

 

- Ciência e Tecnologia.

 

Parágrafo Único. As metas e as prioridades da Administração Pública Estadual, referentes ao exercício de 2004, devem estar de acordo com aquelas que vierem a estar contidas no Plano Plurianual - PPA 2004 - 2007, a ser aprovado por essa colenda Casa Legislativa, em virtude do referido PPA para aquele período somente poder ser encaminhado para discussão e aprovação na mesma época em que for encaminhado a Proposta de Lei Orçamentária Anual para 2004.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Para efeito da Lei Orçamentária, entende-se por:

 

a) Programa: instrumento de organização da ação governamental, através do qual são estabelecidos objetivos, que serão cumpridos através da integração de um conjunto de esforços com recursos humanos, materiais e financeiros a ele alocados e com custo global determinado;

b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;

c) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;

d) Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa deve identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º Cada projeto, atividade e operação especial deve identificar a função e a sub função às quais se vinculam em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações.

 

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei devem ser identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária para o ano 2004 deve ser constituído de:

 

I - Mensagem;

 

II - Texto da pretendida lei;

 

III - Quadros orçamentários consolidados;

 

IV - Demonstrativo dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública;

 

V - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

 

§ 1º Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, devem apresentar:

 

I - Consolidação geral da Receita, segundo sua Classificação Econômica;

 

II - Consolidação da Despesa por Função, desdobrando em recursos do Tesouro e de outras Fontes;

 

III - Consolidação da Despesa por Subfunção, desdobrando em recursos do Tesouro e de outras Fontes;

 

IV - Consolidação da Despesa por Programa, desdobrando em recursos do Tesouro e de outras Fontes;

 

V - Consolidação da Despesa por Poder e Órgão, desdobrando em recursos do Tesouro e de outras Fontes;

 

VI - Consolidação da Despesa por Categoria Econômica;

 

VII - Consolidação da Despesa de Investimento das Empresas Estatais por Órgão;

 

VIII - Consolidação das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas Estatais;

 

IX - Demonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas- recursos de todas as Fontes;

 

X - Demonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Recursos do Tesouro;

 

XI - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Recursos de outras Fontes;

 

XII - Quadro Geral da Receita - Recursos de todas as Fontes;

 

XIII - Quadro Geral da Receita - Autarquias;

 

XIV - Quadro Geral da Receita - Fundações;

 

XV - Quadro Geral da Receita - Fundos;

 

XVI - Quadro Geral da evolução da Receita do Tesouro;

 

XVII - Legislação da Receita;

 

XVIII - Quadro Geral da evolução da Despesa do Estado;

 

XIX - Demonstrativo da Despesa por Fonte de recursos - Projeto/atividade;

 

XX - Demonstrativo da Despesa por Fonte de recursos - Corrente/capital;

 

XXI - Demonstrativo da Despesa por Função- projeto/atividade;

 

XXII - Demonstrativo da Despesa por Função - Corrente/capital;

 

XXIII - Demonstrativo da Despesa por Poder e Órgão.

 

XXIV - Quadro consolidado da receita liquida resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência destinada à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e do art. 218 da Constituição Estadual;

 

XXV - Quadro consolidado dos recursos destinados aos serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

§ 2º Devem integrar os Orçamentos a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo, os seguintes demonstrativos:

 

I - Demonstrativo do Orçamento por Órgão, unidades orçamentárias, função, subfunção, programas e projetos/atividades e operações especiais, metas e microrregião;

 

II - Demonstrativos por esfera orçamentária e por Fonte de recursos.

 

Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária deve ser apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.

 

Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o de Investimentos das Empresas controladas pelo Estado devem discriminar as despesas por Órgão e Unidade Orçamentária, detalhadas por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, indicando por categoria a esfera orçamentária.

 

§ 1º Os grupos de natureza de despesa de que trata o "caput" deste artigo são os a seguir discriminados:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Juros e encargos da dívida;

 

III - Outras despesas correntes;

 

IV - Investimentos;

 

V - Inversões financeiras; e

 

VI - Amortização da dívida.

 

§ 2º A despesa, segundo sua natureza, deve ser discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.

 

§ 3º A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os recursos são aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão .

 

§ 4º As modalidades de aplicação podem ser modificadas pelo Poder Executivo, mediante solicitação da unidade orçamentária detentora da dotação, para atender às necessidades de execução.

 

§ 5º As fontes de recursos utilizadas no Orçamento são as seguintes:

 

000

Ordinário não Vinculado

001

Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados

002

Cota-Parte do FPE - FUNDEF

003

ICMS - FUNDEF

004

IPI Exportação - FUNDEF

005

ICMS – Seguro - FUNDEF

006

Recursos para Ações e Serviços Públicos de Saúde

007

Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Esportes

008

Contribuição do Adicional do FUNDESP

009

Serviços Recreativos e Culturais

010

Contribuição para o FUNASERP/SE

013

IPVA - Municípios

019

IPI Exportação - Municípios

020

ROYALTIES - Petróleo, Xisto e Gás

021

ROYALTIES - Municípios

022

Salário-Educação

023

ICMS - Municípios

025

Convênios

026

Transferências de Recursos para a MDE

027

Cota-Parte do Fundo Nacional de Saúde

046

Operações de Crédito Internas

047

Operações de Crédito Externas

070

Recursos Diretamente Arrecadados

071

Recursos Diretamente Arrecadados/Assistência à Saúde

072

Geração Própria - Empresas

 

§ 6º Se verificada a necessidade de criação de nova(s) fonte(s) de recurso(s), estas, ao serem criadas, passam a integrar o Orçamento do Estado.

 

§ 7º A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, deve ser feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.

 

Art. 8º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social devem compreender a programação dos Poderes do Estado, Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 9º A Programação de Obras deve ser apresentada, de forma individualizada, por Órgão, microrregião, meta, unidades de medida e valor.

 

Art. 10 Os créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.

 

Parágrafo Único. Os créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos/atividades e metas correspondentes.

 

Art. 11 Além da observância das prioridades e metas previstas no Plano Plurianual, PPA 2004-2007, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:

 

I - Estiver contemplado no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro;

 

II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; e,

 

III - Não implique em paralisação de projetos prioritários em execução.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 12 A elaboração do respectivo Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2004 devem ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, bem como a alteração dos resultados previstos no Anexo das Metas Fiscais que integram a presente Lei, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro.

 

§ 1º As Metas Fiscais, constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo, podem ser alteradas, depois de adotadas as providências estabelecidas no Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão.

 

§ 2º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, deve estabelecer, por Órgão, até trinta dias após a publicação dos Orçamentos, a programação-financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

 

§ 3º Deve ser dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público, da Lei Orçamentária de que trata o "caput" deste artigo.

 

Art. 13 Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior a realização das receitas, os Poderes e o Ministério Público devem promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e de movimentação financeira.

 

§ 1º A limitação referida no "caput" deste artigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital, de cada Poder e do Ministério Público.

 

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar aos demais Poderes e ao Ministério Público o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

Art. 14 A elaboração das propostas orçamentárias da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, e do Poder Judiciário deve realizar-se dentro dos limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional Estadual nº 15/99.

 

Art. 15 O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2003, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2004, pela variação dos índices oficiais da inflação (Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do IBGE), no período de julho a novembro de 2003, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2003.

 

Art. 16 Na programação da despesa não poderão ser:

 

I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II - Incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;

 

III - Classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como não podem ser classificadas, como projetos, ações de duração continuada;

 

IV - Incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais.

 

Art. 17 Para a classificação da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições devem utilizar a definida na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações, e no Manual de Classificação da Despesa Pública aprovado pelo Decreto Estadual nº 21.521, de 24 de dezembro de 2002.

 

Art. 18 As receitas das Autarquias, Fundações, Fundos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, devem ser programadas para atender prioritariamente as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e de bens públicos.

 

Parágrafo Único. Incluem-se nas receitas citadas no "caput" deste artigo, as receitas de arrecadação própria das Autarquias, Fundações, Fundos e, no que couber, as parcelas da receita das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

 

Art. 19 Os recursos do Tesouro do Estado, destinados às Autarquias, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.

 

Art. 20 O Orçamento Fiscal pode conter projetos/atividades de transferência de recursos do Tesouro do Estado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, isto é, para aqueles recursos provenientes de aumento de participação acionaria.

 

Art. 21 O Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecer ao disposto nos Arts. 192 a 213 da Constituição Estadual.

 

Art. 22 Da Lei Orçamentária Anual deve constar, o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 23 Não se aplicam às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista de que trata o artigo anterior as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado, excluindo aquelas previstas no Art. 6º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo a aplicação, no que couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.

 

Art. 24 As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista previstas no Art. 22 desta Lei, que receberem recursos do Tesouro Estadual, para despesas diferentes de investimento, isto é, para aqueles recursos provenientes de aumento de participação acionaria, devem ter esses valores apropriados nos projetos/atividades de transferência, dentro do Orçamento Fiscal.

 

Art. 25 Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do art. 2º desta Lei, deve ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000, que a alocação de recursos para os projetos em execução devem ter preferência sobre os projetos novos.

 

Art. 26 Os Órgãos têm que encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, até o dia 22 de julho 2003, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até o dia 1º de julho de 2003, a serem incluídos no Orçamento de 2004.

 

Art. 27 A Proposta Orçamentária do Estado deve conter reserva de contingência, da fonte do Tesouro, no valor de R$ 1.000.000,00, (hum milhão de reais), destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 28 O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2004, deve alocar recursos do Tesouro do Estado nos Órgãos do Poder Executivo, depois de deduzidos os recursos destinados:

 

I - A transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;

 

II - Aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário, de acordo com os limites percentuais definidos pela Emenda Constitucional (Estadual) nº 15/99 e pela Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

III - Ao Ministério Público, de acordo com o limite percentual definido pela Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, para pagamento de pessoal e encargos sociais;

 

IV - Ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

 

V - Ao pagamento do serviço da dívida;

 

VI - Ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 235 da Constituição Estadual, e com a Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária;

 

VII - À manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o Art. 218 da Constituição Estadual;

 

VIII - Às ações e serviços públicos de saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda Constitucional (Federal) nº 29, de 13 de setembro de 2000;

 

IX - Ao pagamento de precatórios inscritos até o dia 1º de julho de 2003, de acordo com a Emenda Constitucional (Federal) nº 30, de 13 de setembro de 2000;

 

X - A reserva de contingência;

 

XI - As ações do Programa de Recursos Hídricos, de acordo com a Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997 e o Decreto (Estadual) nº 19.079, de 05 de setembro de 2000, correspondendo a 2% (dois por cento) da compensação financeira pela exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais.

 

Art. 29 Os recursos provenientes de convênios e contratos devem ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada Órgão executor.

 

Art. 30 Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:

 

I - Recursos vinculados compostos pela cota-parte do salário educação; pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás; pelas operações de crédito internas e externas; pela cota-parte do Fundo Nacional de Saúde; pela transferência de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, pela transferência de recursos para as ações de saúde e por convênios;

 

II - Recursos próprios de entidades da Administração Indireta e fundos, exceto quando suplementados para a própria entidade;

 

III - Contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual;

 

IV - Recursos destinados a obras não concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior;

 

V - Recursos destinados a pessoal e encargos sociais;

 

VI - Recursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais.

 

Art. 31 Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades constantes dos quadros demonstrativos desta Lei e do Plano Plurianual - PPA 2004-2007, fica o Poder Executivo autorizado a fazer as readequações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 32 O Poder Executivo, verificado a necessidade e conveniência da Administração, podem enviar à Assembléia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto a:

 

I - Revisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;

 

II - Definição do direito de crédito fiscal, referente a projetos agropecuários, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

III - Estabelecimento de critérios para apropriação de crédito fiscal, sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

IV - Revisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

 

V - Revisão da legislação do imposto sobre propriedade de veículos automotores, com vistas à sua atualização;

 

VI - Revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.

 

Art. 33 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Assembléia Legislativa, até 15 de dezembro de 2003, e que tenham como propostas:

 

I - Modificações na Legislação Tributária vigente;

 

II - Concessão e redução de isenções fiscais;

 

III - Revisão de alíquotas dos tributos de competência; e

 

IV - Aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E OUTRAS DESPESAS CORRENTES, COM BASE NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

 

Art. 34 No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, devem observar o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.

 

§ 1º Os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Ministério Público devem assumir, de forma solidária, as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.

 

§ 2º Na fixação das despesas com pessoal deve ser observado o contido no art. 19, inciso II, da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, ficando para a Lei Orçamentária a fixação dos totais com gastos de pessoal, por Poder e Órgão, observados os limites da Emenda Constitucional (Estadual) nº 15, de 06 de janeiro de 1999.

 

§ 3º Atendendo ao disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à substituição de servidores e empregados públicos, contabilizados como outras despesas de pessoal, devem estar compreendidos nos limites estabelecidos no parágrafo 2º deste artigo.

 

Art. 35 O Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do Art. 154 da Constituição Estadual, observados os limites previstos no artigo 19 da referida Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 36 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, bem como a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, conforme facultam o citado Art. 169 da Constituição Federal e Art. 154 da Constituição Estadual, ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, somente podem ser feitas na forma em que dispõem os Artigos 25, 28, 46, 47, 61, 70, 84, 105 e 116 da Constituição Estadual.

 

Parágrafo Único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo e no Art. 35 desta Lei, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, devem ser objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2004.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESTINAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 37 O valor orçado das Operações de Crédito, para o exercício de 2004, não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento.

 

Parágrafo Único. As programações custeadas com recursos de Operações de Crédito não formalizadas têm que ser identificadas no Orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

 

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

 

Art. 38 As Agências Financeiras Oficiais de Fomento, de acordo com o Art. 150, § 2º, da Constituição Estadual, têm que observar, na concessão de financiamentos, as seguintes políticas:

 

I - Atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos micros, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

 

II - Prioridades às indústrias pioneiras e às atividades turísticas;

 

III - Prioridades aos empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;

 

IV - Prioridades para projetos da agricultura irrigada e agroindústria;

 

V - Prioridades para desenvolvimento de pesquisas agropecuárias;

 

VI - Prioridades para projetos de convivência com a seca;

 

VII - Prioridades para projetos de saneamento básico, de infra-estrutura urbana e de habitação;

 

VIII - Prioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa;

 

IX - Prioridades para projetos de investimento considerados essenciais para a retomada do desenvolvimento econômico do Estado.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 39 O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2004, deve considerar, também, as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 40 É vedado ao Poder Público Estadual, diretamente ou através de Entidades da Administração Indireta, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações ou, ainda, destinar verbas públicas para quaisquer instituições ou associações, inclusive comunitárias, beneficentes e cooperativas, que não tenham sido reconhecidas de efetiva utilidade pública pela Assembléia Legislativa do Estado.

 

Parágrafo Único. A vedação de que trata o “caput” deste artigo não se aplica aos Conselhos Comunitários Municipais, Associações Comunitárias ou outras entidades representativas de comunidades que, ainda não tendo o referido reconhecimento de utilidade pública, sejam ou venham a ser, mediante convênio, na forma legal, até que obtenham esse reconhecimento, beneficiários da implementação de ações e/ou empreendimentos do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado de Sergipe, com recursos financeiros oriundos de financiamento junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e de correspondentes contrapartidas provenientes do Estado e/ou de outras fontes, em que, para celebração dos respectivos convênios, é necessário que essas entidades:

 

I - Apresentem os seguintes documentos:

 

a) Ata da fundação ou criação;

b) Estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

c) Ata da eleição da última Diretoria, lavrada em livro próprio;

d) Certificado Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ (antigo CGC/MF);

e) Outros documentos com exigência estabelecida em atos ou normas administrativas do órgão ou entidade convenente da Administração Estadual.

 

II - Comprovem que não estão em situação de mora ou inadimplência perante qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, devendo:

 

a) apresentar Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;

b) apresentar, se for o caso, Certidão de Regularidade de Tributos, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda;

c) comprovar a inexistência de débitos referentes a taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados por órgão ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, tais como pela utilização de energia elétrica, água, esgoto, serviços de trânsito, e outras;

d) comprovar a inexistência de débitos para com os órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta responsáveis pela prestação de serviços ou atividades de assistência e previdência social, ou pela concessão de financiamentos ou empréstimos financeiros;

e) comprovar que não existe pendência de Prestações de Contas, com os respectivos prazos vencidos, de convênios anteriores celebrados com órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta;

 

III - Comprovem, também, mediante atestado de autoridade administrativa judiciária ou policial, com data não anterior a 60 (sessenta) dias, que se encontram em efetivo funcionamento e no pleno exercício de suas atividades.

 

Art. 41 Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.

 

Art. 42 Os valores previstos para estimativa das Receitas e fixação das Despesas relativas ao exercício de 2004, constantes dos Anexos desta Lei, podem vir a ser ajustados no decorrer do processo de elaboração da Proposta Orçamentária Geral do Estado, a fim de se adequarem a uma possível nova perspectiva de arrecadação para o mesmo exercício, com implicações no ajustamento de metas fiscais.

 

Art. 43 Os Poderes Constituídos e o Ministério Público devem desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias.

 

Art. 44 Os Poderes Constituídos e o Ministério Público devem implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado.

 

Art. 45 Durante a execução do Orçamento de 2004 não podem ser canceladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais consignadas nos elementos de despesa 01, 03, 11 e 12, salvo se destinadas a remanejamento entre eles.

 

Parágrafo Único. Nos demais elementos classificados nos códigos 04, 09, 13, 16, 17 e 92 pode haver remanejamento para cobertura de déficits do mesmo grupo de despesa a que eles pertencem.

 

Art. 46 A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, deve divulgar, por Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com valores estabelecidos conforme dispõe o Art. 4º, §§ 1º e 2º, desta Lei.

 

§ 1º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais devem integrar os Quadros de Detalhamento da Despesa.

 

§ 2º Até 31 de janeiro de 2003, têm que ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2003, que podem vir a ser reabertos, na forma do disposto no Art. 152, § 2º, da Constituição Estadual.

 

Art. 47 Os Projetos de Lei referidos no art. 29 desta Lei devem ser encaminhados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, na forma do Art. 63 da Constituição Estadual.

 

Art. 48 As solicitações feitas pelos Órgãos ao Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, devem ser acompanhados de exposição de motivos, justificando o pedido.

 

Art. 49 Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, por Decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendo código, título e objetivo, constantes do Anexo Único do Decreto nº 19.130, de 26 de janeiro de 2000, podendo, ainda, excluir e/ou criar novos programas, a fim de adequar à programação do Plano Plurianual - PPA 2004-2007, e conseqüentemente, às programações dos orçamentos anuais, para o período de vigência do referido PPA.

 

Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 51 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 07 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

João Alves Filho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.07.2003.