Concede subvenção
à Sociedade de Cultura Artística de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Sociedade de Cultura Artística de Sergipe, com sede nesta capital, uma subvenção anual de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).
Art. 2º É igualmente autorizado o Poder Executivo a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas o crédito especial da mesma quantia, para pagamento da subvenção de que trata o art. 1º da presente Lei.
Art. 3º A vigência da presente Lei retroage a partir de 1º de janeiro de 1953.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 23 de junho de 1953, 64º da República.
Antônio Carlos do Nascimento Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.06.1953.