Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 489, DE 23 DE JUNHO DE 1953

 

Concede subvenção à Sociedade de Cultura Artística de Sergipe e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Sociedade de Cultura Artística de Sergipe, com sede nesta capital, uma subvenção anual de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).

 

Art. 2º É igualmente autorizado o Poder Executivo a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas o crédito especial da mesma quantia, para pagamento da subvenção de que trata o art. 1º da presente Lei.

 

Art. 3º A vigência da presente Lei retroage a partir de 1º de janeiro de 1953.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 23 de junho de 1953, 64º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Antônio Carlos do Nascimento Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.06.1953.