Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 488, De 11 de junho de 1953

 

Concede subvenção e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida, ao "Ginásio N. S. das Graças" de Própria uma subvenção anual de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).

 

§ 1º Com o recebimento das subvenções estabelecidas pela presente lei, ficam os ginásios beneficiados com a obrigação de manter 10 alunos pobres em seus externatos.

 

§ 2º Para gozar do referido benefício o aluno ou o seu responsável, deverá requerer a respectiva matrícula, apresentando atestado de pobreza firmado pela autoridade policial competente ou por duas pessoas de reconhecida idoneidade, atendendo, o estabelecimento, a ordem de entrada das petições.

 

Art. 2º Fica igualmente concedida ao Ginásio Imaculada Conceição de Capela, uma subvenção anual de doze mil cruzeiros (12.000,00).

 

Art. 3º A presente lei entrará em vigor a partir de sua publicação ficando o Governo autorizado a abrir o crédito supramencionado

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 11 de junho de 1953, 64º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Antônio Carlos do Nascimento Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.06.1953.