Concede
subvenção e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, ao "Ginásio N. S. das Graças" de Própria uma subvenção anual de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).
§ 1º Com o recebimento das subvenções estabelecidas pela presente lei, ficam os ginásios beneficiados com a obrigação de manter 10 alunos pobres em seus externatos.
§ 2º Para gozar do referido benefício o aluno ou o seu responsável, deverá requerer a respectiva matrícula, apresentando atestado de pobreza firmado pela autoridade policial competente ou por duas pessoas de reconhecida idoneidade, atendendo, o estabelecimento, a ordem de entrada das petições.
Art. 2º Fica igualmente concedida ao Ginásio Imaculada Conceição de Capela, uma subvenção anual de doze mil cruzeiros (12.000,00).
Art. 3º A presente lei entrará em vigor a partir de sua publicação ficando o Governo autorizado a abrir o crédito supramencionado
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 11 de junho de 1953, 64º da República.
Antônio Carlos do Nascimento Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.06.1953.