Concede
subvenção e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida uma subvenção anual de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) à União Estadual dos Estudantes de Sergipe.
Art. 2º Fica o Governo autorizado a abrir o crédito necessário para ocorrer com a despesa de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de junho de 1953, 65º da República.
Pedro Barreto de Andrade
Antônio Carlos do Nascimento Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.05.1953.