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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a remuneração do Pessoal da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de soldo, o valor do salário-família e o valor da Etapa, para fins de remuneração do Pessoal, ativo e inativo, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, ficam estabelecidos, a partir de 1º de junho de 2003, na forma disposta nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Os valores de soldo, da respectiva Tabela, passa a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações constante do Anexo I desta Lei.
§ 2º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, passa a ser de R$ 2,06 (dois reais e seis centavos).
§ 3º O valor da Etapa percebida, na forma legal, passa a ser de R$ 68,11 (sessenta e oito reais e onze centavos).
Art. 2º O Adicional Provisório de Atividade, concedido ao Pessoal da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos da Lei nº 4.289, de 22 de setembro de 2000, passa a ter, a partir de 1º de junho de 2003, os valores estabelecidos, de acordo com o Posto ou Graduação, no Anexo II desta Lei.
Art. 3º Nenhum servidor militar, de Postos e Graduações da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, a partir de 1º de junho de 2003, deve ter a parcela referente ao soldo, na composição da sua remuneração, num montante inferior ao valor integral ou proporcional, conforme o caso, de R$ 153,27 (cento e cinqüenta e três reais e vinte e sete centavos).
Parágrafo Único. O servidor militar que, de acordo, com os valores estabelecidos conforme o "caput" e o § 1º do art. 1º e o Anexo I desta Lei, ficar com a parcela referente ao soldo num montante de valor inferior ao mínimo, integral ou proporcional, previsto no "caput" deste artigo, deve perceber, a cada mês, um abono correspondente à respectiva diferença necessária para atingir o mesmo valor mínimo no mês a que se referir, até que seja absorvido por reajustes ou majorações posteriores.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2003.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de junho de 2003; 182 ° da Independência e 115° da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.06.2003.
PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE |
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TABELA DE SOLDO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES |
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POSTO OU GRADUAÇÃO |
A PARTIR DE 1º.06.2003 |
VALOR - R$ |
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Coronel |
517,12 |
Tenente-Coronel |
472,13 |
Major |
432,31 |
Capitão |
372,32 |
1º Tenente |
299,41 |
2º Tenente |
269,41 |
Aspirante a Oficial |
253,38 |
Subtenente |
245,63 |
1º Sargento |
217,19 |
2º Sarnento |
183,58 |
3º Sargento |
162,89 |
Cabo |
123,23 |
Soldado de 1ª Classe |
106,01 |
Soldado - Engajado |
95,65 |
Soldado - N/Engajado |
90,49 |
PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE |
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TABELA DE ADICIONAL, PROVISÓRIO DE ATIVIDADE: Conforme o Posto ou Graduação (Lei nº 4289/2000 – Art. 1º) |
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POSTO OU GRADUAÇÃO |
ADICIONAL PROVISÓRIO DE ATIVIDADE |
VALOR - R$ |
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A PARTIR DE 1º/Junho/2003 |
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Coronel |
327,80 |
Tenente-Coronel |
299,78 |
Major |
269,91 |
Capitão |
219,80 |
1º Tenente |
183,28 |
2º Tenente |
171,83 |
Aspirante a Oficial |
160,37 |
Subtenente |
148,91 |
1º Sargento |
137,46 |
2º Sargento |
126,00 |
3º Sargento |
114,55 |
Cabo |
103,09 |
Soldado de 1ª Classe |
91,63 |
Soldado - Engajado |
85,91 |
Soldado - N/Engajado |
80,19 |