Concede
subvenção e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida uma subvenção de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais à Caixa Beneficente da Guarda Civil.
Art. 2º Fica o Governador do Estado autorizado a abrir o necessário crédito para pagamento da subvenção de que trata o artigo anterior, no corrente exercício, correndo a despesa à conta da Verba 9.17-8.98.4-35 - Subvenções e Auxílios, do Orçamento vigente.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de maio de 1953, 65º da República.
Pedro Barreto de Andrade
Antônio Carlos do Nascimento Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.