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Estado de
Sergipe |
Concede pensão mensal a Maria Eliane Trindade Barbosa, bem como a Leonardo Trindade Barbosa e a Gláucia Liliane Trindade Barbosa, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, a Maria Eliane Trindade Barbosa, RG nº 314.085/SE, uma pensão mensal, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Parágrafo Único. A pensão de que trata este artigo deve ficar automaticamente extinta com o falecimento da beneficiária ou se a mesma contrair matrimônio ou passar a viver em regime de convivência marital ou de companheirismo regular.
Art. 2º Ficam concedidas também, a Leonardo Trindade Barbosa, RG nº 1.362.841/SE, uma pensão mensal, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), e a Gláucia Liliane Trindade Barbosa, RG nº 3.125.459-4/SE, uma pensão mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 1º As pensões de que trata este artigo, enquanto os beneficiários forem menores ou no caso de incapacidade, devem ser pagas através da sua genitora, a que se refere o "caput" do art. 1º desta Lei, ou dos respectivos tutores, curadores ou responsáveis legais, conforme o que ocorrer.
§ 2º Cada pensão, das referidas neste artigo, deve ficar extinta quando o respectivo beneficiário atingir a maioridade civil, ou, se o mesmo for estudante regular, quando concluir o 3º Grau, inclusive mestrado e/ou doutorado, ou, no caso de incapacidade física que o impeça de prover sua subsistência, se temporária, quando desaparecer essa incapacidade, se permanente, quando ocorrer o seu falecimento.
Art. 3º Os valores das pensões concedidas nos termos dos artigos 1º e 2º desta Lei devem ser atualizados ou reajustados nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subseqüentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2003.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 09.06.2003.