Concede
subvenção. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida à Corporação de Práticos do Estado de Sergipe, com sede nesta Capital, a subvenção anual de Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros).
Art. 2º A subvenção de que trata o art. 1º, será paga em doze prestações mensais a requerimento do Prático Tesoureiro da mesma Instituição.
Art. 3º Para ocorrer as despesas com a execução desta Lei, no corrente exercício, fica o Governo autorizado a abrir o respectivo crédito.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de maio de 1953, 64º da República.
Antônio Carlos do Nascimento Júnior
Acrísio Cruz
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.05.1953.