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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cadastramento dos telefones celulares pré-pagos no âmbito do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas concessionárias de telefonia celular, no âmbito do Estado de Sergipe, a cadastrarem todos os telefones pré-pagos a partir da vigência desta Lei.
Art. 2º Os atuais usuários de telefones pré-pagos serão convocados a se cadastrarem num prazo máximo de até 06 (seis) meses a contar da data da publicação da presente Lei, suspendendo-se os serviços dos não cadastrados após o prazo previsto.
Art. 3º A comercialização de cartões pré-pagos implicará no cadastramento do usuário do telefone, utilizado pelo referido cartão, de inteira responsabilidade da empresa vendedora.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.