|
Estado de
Sergipe |
Institui o Programa “ICMS Solidário”, estabelece normas básicas para sua implementação, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa "ICMS Solidário", destinado a incrementar, com a participação de mais pessoas, a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em benefício do aumento da capacidade de atendimento, mediante garantia prestada, por parte de Fundos de Aval constituídos pelos Municípios do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. O Programa "ICMS Solidário", face ao disposto no "caput" deste artigo, tem por objetivo, assim, possibilitar que o Estado participe da constituição dos recursos que compreendem o patrimônio do Fundo de Aval de um Município, desde que haja incremento real da arrecadação do ICMS no mesmo Município através do crescimento das respectivas operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviço, crescimento esse resultante das ações produtivas geradas em decorrência de garantias proporcionadas pelo Fundo de Aval desse Município.
Art. 2º O Município do Estado de Sergipe que criar o seu Fundo de Aval passa a ser beneficiário do Programa "ICMS Solidário", observadas as seguintes condições:
I - O Município deve ter, no ano base, que é o ano imediatamente anterior, em relação ao último ano que o antecedeu, um incremento real da sua arrecadação do ICMS, excluído o valor do ICMS retido por antecipação tributária;
II - O seu Fundo de Aval, no referido ano-base, deve ter atendido, concedendo garantia, a, no mínimo, 5% (cinco por cento) das famílias do Município.
Art. 3º Mensurado o incremento real da arrecadação do ICMS do Município, conforme estabelecido no inciso I do art. 2º, e identificado o seu valor, o Estado deve repassar, anualmente, ao Município, um montante, calculado sobre esse valor identificado, correspondente a 5% (cinco por cento) por cada parcela ou fração de parcela de 5% (cinco por cento) de famílias atendidas pelo Fundo de Aval, até o montante máximo de 30% (trinta por cento) do mesmo valor identificado, observado o disposto e o limite mínimo de famílias definido no inciso II do mesmo art. 2º, desta Lei.
§ 1º O montante a que se refere a parte final do "caput" deste artigo deve ser repassado pelo Estado a título de cooperação, auxílio ou contribuição ao Fundo de Aval do Município, mediante transferência voluntária, ou outra melhor forma legal, desde que satisfeita, no entanto, a condição fixada no inciso II do art. 2º desta Lei.
§ 2º O Município fica obrigado a recolher ao seu Fundo de Aval o montante repassado pelo Estado de acordo com o "caput" deste artigo, mediante depósito na respectiva conta bancária específica, com destinação exclusiva para expandir ou multiplicar as ações produtivas geradas com as garantias concedidas pelo mesmo Fundo.
Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda promover os meios ou medidas necessárias para mensurar o incremento real da arrecadação do ICMS do Município, de que trata o inciso I do art. 2º, bem como identificar o valor desse incremento, proceder aos devidos cálculos do montante a ser repassado pelo Estado ao Município, e providenciar esse repasse, conforme previsto no art. 3º, desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo deve expedir os atos estabelecendo normas regulamentares, instruções ou orientações que se fizerem necessárias para aplicação ou execução desta Lei.
Art. 6º Para ocorrer com as despesas de implementação, inclusive funcionamento e efetivação das medidas decorrentes da operacionalização do Programa "ICMS Solidário", e outras resultantes da aplicação ou execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 2003, se necessário, os créditos adicionais que forem indispensáveis, no limite de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observada as disposições constantes dos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 16 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.