brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 475, DE 24 DE ABRIL DE 1953

 

Torna extensivos aos gráficos da imprensa oficial do Estado os benefícios da lei nº 361, de 5 de novembro de 1951.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os benefícios da Lei nº 361, de 5 de novembro de 1951, que reduziu os limites da aposentadoria dos guardas-civis, estendem-se aos gráficos da Imprensa Oficial do Estado.

 

Art. 2º Para os efeitos da presente lei, estende-se por gráficos o pessoal fixo e variável empregado na Imprensa Oficial do Estado.

 

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 24 de abril de 1953, 65º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Acrísio Cruz

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.04.1953.