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Estado de
Sergipe |
Torna extensivos
aos gráficos da imprensa oficial do Estado os benefícios da lei nº 361, de 5
de novembro de 1951. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os benefícios da Lei nº 361, de 5 de novembro de 1951, que reduziu os limites da aposentadoria dos guardas-civis, estendem-se aos gráficos da Imprensa Oficial do Estado.
Art. 2º Para os efeitos da presente lei, estende-se por gráficos o pessoal fixo e variável empregado na Imprensa Oficial do Estado.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 24 de abril de 1953, 65º da República.
Acrísio Cruz
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.04.1953.