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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 474, DE 18 DE ABRIL DE 1953

 

Autoriza o Poder Executivo a assinar o acordo com a Fundação da Casa Popular.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assinar, com a Fundação da Casa Popular, Acordo referente à construção de cem (100) casas, na conformidade do Termo anexo.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 18 de abril de 1953, 65º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Pedro Barreto de Andrade

 

Antônio Carlos do Nascimento Júnior

 

Acrísio Cruz

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI, FAZEM O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO DA CASA POPULAR, NA FORMA ABAIXO

 

Aos..... dias do mês de abril do ano de mil novecentos e cinquenta e três, presentes, na Sede da Fundação da Casa Popular, à rua Debret, 23, 10º andar, o representante do GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, senhor.................. investido de poderes especiais para representá-lo, e o Senhor JORGE BHERING DE OLIVEIRA MATTOS, Superintendente da Fundação da Casa Popular, ajustou-se a celebração do presente TERMO DE ACORDO, pelo qual a referida Entidade se compromete a conceder ao ESTADO DE SERGIPE um empréstimo destinado ao financiamento da construção de casas populares, sob as condições seguintes:

 

PRIMEIRA. A FUNDAÇÃO DA CASA POPULAR comprometer-se-á, na conformidade da Resolução nº........... de 31 de março do corrente ano, do seu Conselho Central, a dar ao ESTADO DE SERGIPE, mediante escritura pública de mútuo com garantia hipotecária, a importância de dois milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 2.500.000,00).

 

SEGUNDA. Esse empréstimo será feito pelo prazo de vinte (20) anos, e renderá os juros de três por cento (3%) ao ano, com amortizações anuais.

 

TERCEIRA. O Governo do ESTADO DE SERGIPE destinará a importância objeto de mútuo exclusivamente à construção de cem (100) casas do tipo popular, no mínimo, para serem prometidas em venda, ou locadas a trabalhadores em geral.

 

QUARTA. Na classificação e seleção dos candidatos à aquisição ou locação das casas a serem construídas, o Governo do ESTADO DE SERGIPE obriga-se a adotar e obedecer os critérios e instruções em vigor na Fundação da Casa Popular.

 

QUINTA. Em garantia do pagamento da importância a ser concedida em empréstimo, o ESTADO DE SERGIPE dará à FUNDAÇÃO DA CASA POPULAR, em hipoteca, as cem (100) unidades residenciais, a cuja construção ficará obrigada, e mais os terrenos em que as mesmas forem edificadas.

 

SEXTA. A lavratura do contrato de empréstimo com pacto adjeto de hipoteca, fica na dependência de lei emanada da Assembléia Legislativa do ESTADO DE SERGIPE, autorizando o Poder Executivo estadual a efetivá-lo nas bases do presente acordo e da prévia avaliação dos terrenos destinados ao levantamento das casas.

 

Para firmeza e validade do estipulado no presente TERMO DE ACORDO está o mesmo assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, devendo ser publicado no órgão de imprensa oficial do ESTADO DE SERGIPE.

 

Rio de Janeiro,..... de abril de 1953.