Permite, a título precário, a operação informal dos serviços de transporte coletivo intermunicipal, no Estado de Sergipe, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido, a título precário, aos que comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação desta Lei, ao DER-SE, estar operando, informalmente, o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, no Estado de Sergipe, quando da entrada em vigência desta Lei, continuar a fazê-lo, não podendo esta tolerância ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 1º de janeiro de 2003.
Parágrafo Único. Atendido o disposto no "caput" deste artigo, o DER-SE, procederá ao registro precário, dentro de 02 (dois) dias, a contar da data de protocolo do requerimento, do veículo pertencente ao operador provisório, cujo nome conste da lista fornecida pela Comissão competente da Assembléia Legislativa.
Art. 2º Para efeito de cumprimento do previsto no artigo anterior, fica fixada, em 60 (sessenta) veículos, a frota temporária para o serviço informal de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, correspondente ao Serviço de Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe - TRANSPAL.
Parágrafo Único. Para o serviço informal de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, correspondente a serviço diferenciado de transporte público de passageiros, integrado ao TRANSPAL, a ser instituído, dentro de um critério de regionalização, a frota fixada é de 180 (cento e oitenta) veículos, observado, também, o disposto no artigo anterior.
Art. 3º (Vetado)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.