O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O inciso I do § 1º do art. 1º:
"Art. 1º (...)
I - (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)"
II - O inciso XI do "caput" do art. 8º:
"Art. 8º (...)
I - (...)
(...)
XI - Da aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens, apreendidos ou abandonados: (NR)
(...)”
III - A alínea "e" do inciso V e o inciso VIII, ambos do "caput", bem como o § 1º, do art. 11:
"Art. 11 (...)
I - (...)
(...)
V - (...)
a) (...)
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras: (NR)
VI - (...)
(...)
IX - (...)
I - (...)
(...)”
III - O inciso I do § 1º do art. 17:
"Art. 17 (...)
I - (...)
(...)
§ 1º (...)
I - Da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (NR)
(...)”
IV - O parágrafo único e seus incisos I e III, do art. 19:
"Art. 19 (...)
I - Importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (NR)
(...)
III - Adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (NR)
(...)”
V - O § 2º do art. 21:
"Art. 21 (...)
I - (...)
(...)
§ 1º (...)
§ 3º (...)
(...)”
VI - O inciso II do § 1º do art. 22:
"Art. 22 (...)
§ 1º (...)
I - (...)
§ 2º (...)"
VII - A alínea "d" do inciso II, o inciso III e a alínea "c" do inciso IV, todos do parágrafo único do art. 31:
"Art. 31 (...)
Parágrafo Único. (...)
I - (...)
II - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; (NR)
IV - (...)
a) (...)
b) (...)
c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses."(NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
I - O § 3º ao art. 1º:
"Art. 1º (...)
I - (...)
(...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º A incidência do imposto sobre energia elétrica alcança todas as etapas, desde a geração ou importação até a sua destinação final, tais como a transmissão, a distribuição, a conexão, a conversão e a comercialização."
II - O § 7º ao art. 8º:
"Art. 8º (...)
I - (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
III - A alínea "c" ao inciso II do § 1º do art. 11:
"Art. 11 (...)
I - (...)
(...)
§ 1º (...)
I - (...)
II - (...)
a) (...)
b) (...)
(...)”
IV - O § 8º ao art. 17:
"Art. 17 (...)
I - (...)
(...)
§ 8º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para a sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 104º da República.