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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.732, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 1º, 8º, 11, 17, 19, 21, 22 e 31 da Lei nº 3.796, de 26 de setembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto Sobre Operações Relativas À Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - O inciso I do § 1º do art. 1º:

 

"Art. 1º (...)

 

I - (...)

 

(...)

§ 1º (...)

 

I - A entrada de mercadorias ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (NR)

 

(...)"

 

II - O inciso XI do "caput" do art. 8º:

 

"Art. 8º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

XI - Da aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens, apreendidos ou abandonados: (NR)

 

(...) 

 

III - A alínea "e" do inciso V e o inciso VIII, ambos do "caput", bem como o § 1º, do art. 11:

 

"Art. 11 (...)

 

I - (...)

 

(...)

V - (...)

 

a) (...)

 

(...)

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras: (NR)

 

VI - (...)

 

(...)

VIII – (Vetado)

 

IX - (...)

 

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do "caput" deste artigo: (NR)

 

I - (...)

 

(...)” 

 

III - O inciso I do § 1º do art. 17:

 

"Art. 17 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

I - Da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (NR)

 

(...) 

 

IV - O parágrafo único e seus incisos I e III, do art. 19:

 

"Art. 19 (...)

 

Parágrafo Único. É também contribuinte do ICMS, a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (NR)

 

I - Importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (NR)

 

(...)

 

III - Adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (NR)

 

(...) 

 

V - O § 2º do art. 21:

 

"Art. 21 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias, bens ou serviços indicados no Anexo Único desta Lei e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto. (NR)

 

§ 3º (...)

 

(...) 

 

VI - O inciso II do § 1º do art. 22:

 

"Art. 22 (...)

 

§ 1º (...)

 

I - (...)

 

II – (Vetado)

 

§ 2º (...)"

 

VII - A alínea "d" do inciso II, o inciso III e a alínea "c" do inciso IV, todos do parágrafo único do art. 31:

 

"Art. 31 (...)

 

Parágrafo Único. (...) 

I - (...)

 

II - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; (NR)

 

III - Somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços, destinadas ao uso ou consumo do Estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de janeiro de 2007; (NR)

 

IV - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses."(NR)

 

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

 

I - O § 3º ao art. 1º:

 

"Art. 1º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ A incidência do imposto sobre energia elétrica alcança todas as etapas, desde a geração ou importação até a sua destinação final, tais como a transmissão, a distribuição, a conexão, a conversão e a comercialização."

 

II - O § 7º ao art. 8º:

 

"Art. 8º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 7º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."

 

III - A alínea "c" ao inciso II do § 1º do art. 11:

 

"Art. 11 (...)

 

I - (...)

 

(...)

§ 1º (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) todos os encargos cobrados do adquirente no fornecimento da energia elétrica, tais como os de geração, importação, conexão, conversão, transmissão, distribuição e comercialização, mesmo que devidos a terceiros;

 

(...) 

 

IV - O § 8º ao art. 17:

 

"Art. 17 (...)

 

I - (...)

 

(...) 

§ 8º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para a sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 104º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado Da Fazenda

 

Antônio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.