Estabelece isenção
de selos e impostas estaduais nos processos de ajuste das dívidas dos
pecuaristas |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os atos processuais, bem como certidões, traslados e quaisquer peças destinadas à instrução do processo iniciado ou em curso, assim como os que dele forem extraídos, para observância da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948, que regula o modo de pagamento das dívidas dos pecuarista, serão isentos do selo estadual, mesmo o de folhas.
Parágrafo Único. Serão igualmente isentos de selos estaduais e de quaisquer impostos ou taxas devidos à Fazenda Estadual, os atos e contratos que forem celebrados em consequência do ajuste previsto naquela Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 10 de setembro de 1948, 60º da República.
João de Araújo Monteiro
Jefferson Silva de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.